Hum de abril de 2019, faltam exatos 30 dias para o fim do prazo de transmissão do IRPF 2019.
Neste momento um dos temas que ostenta maior complicação e relevância dentro do IRPF 2019 é o Imposto sobre herança e como deve ser declarada a herança recebida por ocasião da Declaração Final de Espólio.
À vista disso, nós da Camargos Contadores e Associados elencamos alguns dos questionamentos com maiores “views” e engajamento entre os leitores, assim norteamos as informações de forma mais eficaz.
Quem deve declarar e quais são os documentos necessários para provar que a pessoa recebe herança?
R: os herdeiros legítimos devem declarar em seu IRPF o recebimento de bens inventariados na Declaração de Espólio Final do CPF do morto, quando esses eles tiverem valor igual ou superior a R$ 40000,00.
O processamento do inventário é indispensável. Ele deve possuir a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, com finalidade de que o herdeiro possa usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Existe uma idade mínima e onde devo declarar?
R: No caso de recebimento de herança, a premissa “idade mínima” não deve ser levada em consideração no que tange a obrigatoriedade da transmissão do IRPF 2019. Via de regra, qualquer Cidadão que recebeu Rendimentos Tributáveis exclusivamente na fonte ou rendimentos isentos e não-tributáveis superiores a R$ 40000,00 no ano de 2018 está obrigado declarar.
É importante salientar que após a Declaração de Espólio Final do falecido, os herdeiros devem declarar na Ficha de Bens e Direitos o recebimento do Bem com o valor de R$ 0,00 na data de 31/12/2017. Em 31/12/2018 ele deverá expor o valor apresentado na Declaração Final de Espolio.
Caso o herdeiro apresente em seu IRPF 2019 o Bem com valor superior ao apresentado na Declaração Final de Espolio, esse valor terá a incidência 15% relativo ao Ganho de Capital.
Existe um valor máximo a ser declarado?
R: O valor a ser declarado no IRPF 2019 dos Bens recebidos pelo herdeiro devem ser os mesmos apresentados pelo falecido na Declaração Final do Espolio, caso o contribuinte não queria ter a obrigação pagar o Ganho de Capital. Por isso, não existe um valor máximo a ser declarado no IRPF 2019.
Caso o Herdeiro queira antecipar o Ganho de Capital de alguns dos Bens recebidos, ele poderá declarar um valor do Bem superior em seu IRPF 2019. Basta que a diferençapositiva do Bem lançado em sua declaração versus o informado na Declaração de Espólio tenha a incidência de 15% relativo ao Ganho de Capital.
Como que a Pessoa Física cai na malha fina quando declara herança?
R: caso a Pessoa Física Herdeira não cumpra os requisitos abaixo, ela poderá cair na Malha Fina, veja:
– O Código do bem apresentado na Declaração do herdeiro deve ser condizente com o código da Declaração Final de Espolio do Morto;
– Relacionar a descrição do Bem conforme as informações do Inventário. A data da aquisição do Bem sempre será a mesma do falecimento de quem deixou a herança.
– sempre apontar o nome e CPF do falecido quando o bem advir dele.
– levar em consideração as outras informações expostas nesse tempo.
Existe imposto sobre a herança recebida e/ou deduções no Imposto de Renda Retido na Fonte?
R: Uma vez que a herança é um acréscimo ao patrimônio do herdeiro, não existem deduções ou redução do Imposto de Renda Retido na Fonte. Logo, isso não influenciará nos rendimentos tributáveis com cunho remuneratório recebidos de outras Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Perceba que rendimentos recebidos de Pessoas Físicas ou Jurídicas não são alusivos à herança e são originários de fontes pagadoras distintas, do herdeiro.
Em âmbito da Receita Federal a Herança recebida por causa mortis é isenta do Imposto de Renda Pessoa Física, porém, de acordo com o Art. 155 da Constituição Federal o ITCMD é um tributo que deve ser pago aos Estados e Distrito Federal.
Dentro do Distrito Federal temos que nos atentar à seguinte regra de incidência sobre Bens:
I 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
II 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
III 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.
É considerado “Bem” tudo o que for recebido pelo herdeiro e tenha valor. Por isso haverá a incidência do tributo em bens móveis e imóveis, direitos, títulos e créditos (inclusive dinheiro) ou imóvel, salvo os casos de isenção e não incidência
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