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CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

O que é?

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade.

A quem se aplica?

Àqueles que vão ingressar no mercado de trabalho com intuito de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

Observação. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais: I – menor aprendiz; II – contrato de experiência; III – trabalho intermitente; e IV – trabalho avulso.

De acordo com art. 2° – A contratação de trabalhadores na modalidade terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1° de janeiro e 31 de outubro de 2019. Limitado a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

Premissas e Manutenção dos direitos dos empregados

Poderão ser contratados os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional com seus direitos garantidos previstos na Constituição, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.

Prazo de contratação

Será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.

Pagamentos antecipados ao empregado

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – décimo terceiro salário proporcional; e III – férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput. Essa será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.

Benefícios Econômicos e de Capacitação 

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

I – contribuição previdenciária; II – salário-educação; III – contribuição social destinada ao: a) Serviço Social da Indústria – Sesi, b) Serviço Social do Comércio – Sesc, c) Serviço Social do Transporte – Sest,d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai,e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat,g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae,h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, ej) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

Rescisão contratual

Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho: I – a indenização sobre o saldo do FGTS, e II – as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas. Não se aplica a indenização prevista por quebra de contrato.

Os contratados poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

Seguro por exposição a perigo previsto em lei

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses: I – morte acidental; II – danos corporais; III – danos estéticos; e IV – danos morais.

Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.

Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade no período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Principais mudanças

  1. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens
  2. O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
  3. A gorjetanão constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta, se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  4. Extinção de contribuição social– Fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. A extinção terá efeitos legais a partir de 1° de janeiro de 2020; 
  • Trabalho aos domingos:
AntigoAtual
O trabalho aos domingos seja total ou parcial, sempre será subordinado a permissão prévia à autoridade competente.Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local
 O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. Parágrafo único.  A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

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