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MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020

Em 01/04/2020, foi instituído Programa para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, por meio da Medida Provisória 936/2020.

O benefício será custeado pela União, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, preservar o emprego e a renda, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Salienta-se que estas medidas podem ser estendidas aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, bem como deverão resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

  1. A QUEM PODE SER APLICADA A REDUÇÃO DE JORNADA OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

De maneira geral, são beneficiários os trabalhadores com vínculo empregatício, desde que:

a) não esteja recebendo seguro desemprego;

b) não esteja recebendo bolsa de qualificação profissional;

c) não seja ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou titular de mandato eletivo.

d) não seja beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social;

2. O EMPREGADO INTERMITENTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

No caso do empregado intermitente, esse terá direito auxílio emergencial de R$ 600,00, por 3 meses, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado até 1º de abril de 2020. Ressalta-se que a existência de mais de um contrato de trabalho, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal; e que o benefício em questão não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

3. QUAL O PRAZO PARA O BENEFÍCIO ESTAR DISPONÍVEL? QUAL O PAPEL DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DESSE PRAZO?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será mensal, sendo a primeira parcela paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

Cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ter de pagar a remuneração no valor anterior à redução ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

O Ministério da Economia determinará o procedimento para implementar a comunicação no prazo de 10 dias.

4. COMO CALCULAR O VALOR DO BENEFÍCIO?

A base de cálculo do benefício emergencial é o valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido pelo empregador sem motivo.

Atualmente, o valor do seguro desemprego é:

De acordo com a MP 936/2020, o percentual de redução da jornada de trabalho e salário, será aplicado sobre o valor do seguro desemprego.

  *** Exemplo: Empregado com salário de R$ 1.400,00, com redução de 50% da jornada e salário, receberá o benefício de R$ 560,00 ( = 1.400 x 80% x 50%)

No caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício emergencial terá valor mensal:

a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador;

*** Exemplo: Empregado com salário de R$ 1.400,00, receberá o benefício de R$ 1.120,00 ( = 1.400 x 80% x 100%)

b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

  *** Exemplo: Empregado com salário de R$ 1.400,00, receberá o benefício de R$ 784,00 ( = 1.400 x 80% x 70%) e R$ 420,00 de ajuda compensatória mensal.

  >>>> IMPORTANTE: O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa.

5. QUAIS AS CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO?

A redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário, terá validade por 90 dias, sendo comunicada por escrito, com antecedência de 02 dias corridos, tendo como condições:

a) a manutenção do valor da hora salarial;

b) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%

c) acordo individual por escrito, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

d) Acordo individual por escrito, para os demais empregados, no caso da redução de jornada e salário ser de até 25%;

e) Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;

f) Acordo coletivo, para os demais empregados.

6. É POSSÍVEL ESTABELECER PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DIFERENTES DE 25%, 50% e 70%?

Sim, desde que tenha participação do Sindicato na celebração dos acordos coletivos. Nessa situação, o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

a) Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;

b) Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;

c) Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego;

d) Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

7. QUAIS AS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá pelo prazo máximo de 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, sendo comunicado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos, tendo como condições:

a) acordo individual por escrito, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

b) Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;

c) acordo coletivo, para os demais empregados.

Ainda cumpre ao empregador, o pagamento de todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), podendo, oferecer qualificação profissional, com duração de no mínimo 01 mês e até 03 meses.

Para empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador com contrato suspenso. Já para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará ajuda compensatória mensal de 30% do salário dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.

>>>> IMPORTANTE: Se durante a suspensão for prestado trabalho de qualquer forma, o acordo individual perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, os encargos sociais e multa punitiva.

8. COMO CALCULAR A AJUDA COMPENSATÓRIA E QUAIS TRIBUTOS INCIDENTES?

Para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário dos empregados, cabendo a União conceder o benefício emergencial de 70%.

A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, logo, não sofrerá a incidência do Imposto de Renda, do INSS e do FGTS.

>>>> IMPORTANTE: Para as empresas do Lucro Real, o valor pago poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

9. QUANDO SE ENCERRA O CONTRATO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO?

O acordo encerrará em 02 dias corridos, a contar:

a) do término do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19);

b) da data estabelecida no acordo individual como de encerramento do período e redução pactuado;

c) ou na data que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.

10. QUAL O PRAZO DE GARANTIA DE EMPREGO?

Ocorrendo redução ou suspensão, o empregado terá estabilidade (não poderá ser demitido) pelo período do contrato e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original.

No caso de demissão nesse interstício de tempo, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias, acrescida da indenização de:

a) 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;

b) 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou

c) 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

*** Exemplo: O empregado com redução de 50% da jornada e salário, pelo período de 90 dias, terá estabilidade por 180 dias, a contar da redução. Caso seja demitido nesse período, terá direito a indenização de 50% do valor do salário.

11. CONTINUAM SUSPENSOS OS EXAMES ADMISSIONAIS?

Conforme a MP n° 927/2020, durante a calamidade do Coronavírus (COVID-19), ficou determinada a suspensão:

a) dos exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho), sendo obrigatório a realização em até 60 dias, após término do estado de calamidade;

b) dos exames demissionais ou quando solicitados pelo médico responsável do PCMSO, desde que o exame anterior tenha sido realizado a menos de 180 dias;

c) treinamentos presenciais, podendo ser substituídos por treinamentos a distância; e

d) processos eleitorais da CIPA.

No entanto, a MP n° 936/2020, enfatiza que tais suspensões não autoriza o empregador a descumprir as regras contidas nas Normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

12. A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO PERMANECE COM CARÁTER ORIENTATIVO?

Por 180 dias, contado do dia 23/03/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;

d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; e

e) constatadas nos acordos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho.

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