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JOVEM APRENDIZ

O Programa Jovem Aprendiz ou Menor Aprendiz foi instituído em 2000, pela Lei da Aprendizagem, com a intenção de colocar jovens entre 14 e 24 anos no mercado de trabalho, por meio de uma formação técnico-profissional continuada, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas.

Os cursos de formação técnico-profissional são programas organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas, sendo essas: SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP, Escolas Técnicas de Educação e Entidades sem Fins Lucrativos, com registro no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Em regra, todos os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, nos termos do art. 429 da CLT.

A Camargos Contadores & Associados vem esclarecer de forma objetiva, como funciona o programa, sua remuneração, quais estabelecimentos estão obrigados a contratar, as condições, os direitos e as obrigações que envolvem o contrato de aprendizagem.

A metodologia utilizada é a de perguntas e respostas, por considerarmos mais didático.

1 – QUEM É O JOVEM APRENDIZ?

O jovem aprendiz é aquele adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de aprendizagem.

Portanto, o jovem aprendiz estuda e trabalha, recebendo a capacitação específica para aquela área que foi contratado, e para tanto, não ficará os cinco dias úteis (de segunda-feira a sexta-feira) na empresa, pois um desses dias ele estará presente no curso.

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, é assegurado aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz.

>>>>Casos específicos:

  1. O jovem que terminou o ensino médio ou que esteja no ensino superior pode participar do programa, se cumprir as demais exigências.
  2. Se o aprendiz for pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação.
  3. Nas localidades onde não houver oferta de Ensino Médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o Ensino Fundamental.
  4. Para o exercício de atividades insalubres ou perigosas deverão ser admitidos jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, desde que seja autorizado por médico do trabalho ou técnico em segurança do trabalho; e que seja compatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

2 – COMO É O CONTRATO DE APRENDIZAGEM?

O Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado de no máximo 2 anos, que requer:

  1. anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
  2. matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio,
  3. inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Em contrapartida, o aprendiz assume a obrigação de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

3 – QUAL A REMUNERAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ?

A sua remuneração é devida de forma mensal, incluindo os dias que o jovem está no curso e não na empresa. Sendo que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual ou a convenção ou o acordo coletivo da categoria.

O salário mínimo por hora para ele é de R$ 4,75 a partir de fevereiro de 2020, ou seja, é o valor da hora de um salário mínimo. As horas de trabalho não podem em hipótese alguma coincidir com o horário de suas aulas normais.

4 – QUAIS SÃO OS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A CONTRATAR APRENDIZES?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

É facultativa a contratação de aprendizes:

  • pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que optarem “SIMPLES;”
  • pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL), que tenham por objetivo a educação profissional e ministram cursos de aprendizagem.

>>>> IMPORTANTE: Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas tiverem redução do quadro funcional ou forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.

5 – QUAIS AS FUNÇÕES QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES?

Não devem ser consideradas na base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

I – As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

II – Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº6.019/73;

III – Os aprendizes já contratados.

6 – QUAIS AS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS APLICADAS NO CONTRATO DE APRENDIZAGEM?

De acordo com o Ministério do Trabalho, são penalidades e/ou providências cabíveis:

  1. Lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativa(s), no âmbito do MTE (art. 434 da CLT), garantido o direito de ampla defesa e contraditório;
  2. Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as providências legais cabíveis;
  3. Formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;
  4. Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;
  5. Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador, na forma de contrato de prazo indeterminado, ainda que a contratação tenha sido feita por meio de ESFL
  6. Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.

7 – A QUAIS AS PRINCIPAIS CONDIÇÕES NO CONTRATO DE APRENDIZAGEM?

Como já mencionado, o Aprendiz deverá ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, estar cursando ou já ter concluído a escola e também frequentar o curso técnico conveniado com a empresa, relacionado à atividade que desempenhar enquanto estiver contratado.

Além disso, o aprendiz terá:

  • Jornada de Trabalho: de seis horas diárias, podendo ser oito horas quando o aprendiz tiver concluído o ensino fundamental.
  • Tempo máximo do contrato: Só poderá trabalhar no máximo por dois anos como aprendiz. Podendo ser mais de uma vez, por exemplo: trabalha um ano em uma empresa e outro ano em outra empresa.

>>>> IMPORTANTE: não pode ser prorrogado o contrato de aprendizagem, pois a duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.

  • Salário: tem o direito ao salário mínimo-hora.
  • Horas Extras: não poderá fazer horas extras e nem compensação de jornada
  • Trabalho noturno: permitido somente para maiores de 18 anos;

8 – QUAIS SÃO OS DIREITOS DO JOVEM APRENDIZ?

Além de receber o salário, o aprendiz tem sua carteira de trabalho assinada, recebendo ainda todos os direitos trabalhistas e previdenciários que um empregado de CLT, ou seja, férias, décimo terceiro, INSS e FGTS. As férias devem ser no período das férias escolares.

Ainda recebe vale alimentação e vale transporte.

Do ponto de vista da empresa, a contratação de um aprendiz influência em receber incentivos fiscais, tais como:

  1. Redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%, para cada menor aprendiz;
  2. Menor custo na rescisão do contrato de trabalho.

Destaca-se, que havendo previsão expressa nas convenções ou acordos são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados do estabelecimento.

9 – QUAIS DESCONTOS PODEM SER FEITOS NO SALÁRIO DO APRENDIZ?

Ao contrato de menor aprendiz é aplicada a regra aos contratos de trabalhos em geral, isto é, fica vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.

Em regra, os dispositivos legais permitem os seguintes descontos:

  1. Faltas, tanto na atuação prática, como no curso teórico;
  2. Desconto da contribuição sindical mediante autorização prévia e expressa do menor aprendiz, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão.

10 – QUAIS SÃO OS DIREITOS E AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO APRENDIZ NO TÉRMINO DO CONTRATO?


11 – O APRENDIZ TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

O menor aprendiz terá direito ao seguro-desemprego, somente no caso do contrato ser rescindido antecipadamente em virtude de:

  1. cessação da atividade empresarial;
  2. falecimento do empregador constituído em empresa individual; e
  3. falência da empresa.

Além disso, conforme amplamente divulgado pela Caixa Econômica, deverão ser observados os requisitos:

  1. Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  2. Não estar em gozo do auxílio-desemprego;
  3. Não possuir renda própria;
  4. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

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A Camargos Contadores & Associados está à disposição para uma conversa Menor Aprendiz, ou caso prefira comente logo abaixo.

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