1. O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
A função do PPP é de comprovar a efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Basicamente, o PPP serve para fins de requerimento de aposentadoria especial por parte do trabalhador.
2. Quem deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos (ex.: substancias químicas, etc.), físicos (ex.: ruído, calor, eletricidade, etc.), biológicos (microorganismos em geral) ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, isto é, que forneçam equipamentos de proteção individual (EPI), também devem preencher o PPP. (Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE)
O momento da emissão do PPP é sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente, em via única e sem necessidade de recibo. Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP deverá ser emitido em 2 vias (trabalhador e empresa), devendo ficar um recibo na empresa. PPP e recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.
Cabe ressaltar, que o PPP deverá ser revisto anualmente, juntamente com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
3. Quem são os responsáveis pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?
O PPP deve ter 3 responsáveis. O responsável pelas informações referentes ao trabalhador deverá ser um representante legal da empresa. O responsável pelos registros ambientais poderá ser um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança. O responsável pela monitoração biológica será um médico do trabalho.
Ressalta-se, que informações falsas no PPP constituem crime pelo artigo 297 do Código Penal.
4. Qual a penalidade para a empresa que não cumprir a obrigatoriedade da elaboração do PPP para seus funcionários?
De acordo com o Decreto 4.862, art. 283, inciso II, o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP é variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
5. Quando o PPP se tornará obrigatório para todas as empresas?
O Ministério da Previdência Social está transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda.
O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.
A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.
Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO – Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional.
6. O que é e para que serve o LTCAT?
Antes da Instrução Normativa 99, de 05 de dezembro de 2003, o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) era tido como matéria-prima fundamental indispensável para elaboração do PPP. Hoje, de acordo com a referida Instrução Normativa, o PPP deve se basear, não no LTCAT, mas principalmente no seu substituto, o PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambientais) e no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A elaboração do LTCAT, portanto, NÃO É OBRIGATÓRIA desde 1o de janeiro de 2004, como infelizmente, tem sido divulgado por muitas empresas de medicina do trabalho. A elaboração do LTCAT pelo empregador é facultativa.