fbpx
Categorias
Camargos Contadores Estratégias trabalhistas

READMISSÃO OU RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

Contrato de experiência é um contrato de trabalho, por prazo determinado, que proporciona ao empregador a oportunidade de observar, durante o período correspondente, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e, ao empregado, as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação, integração etc., além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal (CLT, art. 443, § 2º). A duração do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias (CLT, art. 445), sendo que se estipulado por período inferior, poderá ser prorrogado por uma vez, desde que, no total (período prorrogado somado ao estipulado inicialmente), não ultrapasse os 90 dias. 

Se for prorrogado tácita ou expressamente por mais de uma vez, ainda que dentro do limite total, passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451). 

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos ou mais de 90 dias quando se tratar de contrato de experiência. 

Os empregados contratados por prazo determinado e que tiverem os seus contratos rescindidos, poderão ser recontratados a qualquer tempo. Contudo, se esta contratação se der nos 6 meses subsequentes a rescisão, este contrato será considerado como contrato por prazo indeterminado. 

Assim, se na primeira admissão foi firmado contrato de experiência e já tiver decorrido mais de 6 meses entre o primeiro contrato e o atual, legalmente a empresa poderá firmar um novo contrato de experiência. Contudo, o art. 9º da CLT dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Portanto, se o empregado comprovar que houve fraude, o contrato poderá ser considerado como contrato por prazo indeterminado. 

Observação: quanto maior o lapso de tempo entre a rescisão do primeiro contrato e o início do segundo contrato, mais difícil se torna a comprovação de fraude, pois, ainda que o empregado seja admitido na mesma função, nesse período ele pode não ter praticado suas habilidades, bem como ter havido mudanças tecnológicas que alterassem a forma de exercício da atividade, o que ensejaria a necessidade de um novo contrato de experiência (Consolidação das Leis do Trabalho CLT, arts. 9º e 452). 

RESCISÃO FRAUDULENTA – CARACTERIZAÇÃO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais. O legislador determina que caso o empregador tenha interesse de readmitir um trabalhador, deverá ficar atento para que não fique caracterizada a rescisão fraudulenta e também para que não seja considerada a unicidade dos contratos. 

Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, quando: 

a) a rescisão for sem justa causa e o empregado permanece em serviço ou é readmitido no período de 90 (noventa) dias (artigo 2° da Portaria n° 384/1992), contado da data da rescisão contratual; 

b) readmitir com novo contrato entre as partes, reduzindo o salário do empregado; ou 

c) excluir alguma vantagem prevista no contrato anterior, entre outras situações. 

CONCLUSÃO: é possível readmitir o funcionário após a rescisão, todavia, se o novo contrato ocorrer antes de 6 meses, teri-se-a um contrato por prazo indeterminado e por isso não poderá haver o contrato de experiência. Após os 6 meses da rescisão, a readmissão poderá ocorrer via de contrato de experiência de 90 dias (prazo máximo), uma vez que ainda que nesse período o readmitido pode não ter praticado suas habilidades, bem como ter havido mudanças tecnológicas que alterassem a forma de exercício da atividade.  

Abrir bate-papo
1
Olá
Podemos ajudá-lo?