Camargos Contadores & Associados

ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÕES NAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 – LEI 14.020/2020

Como medida emergencial de enfrentamento ao COVID – 19, foi instituído Programa para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, por meio da Medida Provisória 936/2020.

A Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020 com algumas alterações nas regras iniciais.

Diante disso, a Camargos Contadores & Associados apontará nesse artigo, as principais mudanças decorrentes da publicação da Lei nº 14.020/2020. 

Caso queria conhecer mais sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário, previsto na MP 936/2020, leia nossa publicação: MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020 .

  1. PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE SUSPENSÃO E DE REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

Em 13/07/2020, foi publicado Decreto 10.422/2020, o qual prorrogou:

Ainda, ficou estabelecido o prazo máximo de 120 dias, para celebrar cumulativamente o acordo de suspensão e o acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário.

2. PRORROGAÇÃO PARA EMPREGADO INTERMITENTE

Conforme o Decreto 10.422/2020, os empregados intermitentes, com contratos celebrados até 01/04/2020, terão direito a prorrogação do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais um mês, totalizando 4 meses o período de recebimento do benefício.

3. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO PROPORCIONAL DO SALÁRIO

O acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário é de 90 dias. Com já explicitado no item 1, foi permitida a prorrogação por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Para celebrar o acordo de redução de jornada, foram incluídas novas condições, sendo essas:

1- da redução de jornada e salário ser de 25%;

2- Não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, considerando a ajuda compensatória e o benefício emergencial;

3- Ocorrendo somente a redução da jornada, sem a redução do salário pago pelo empregador.

1- até R$ 2.090,00, para empregadores com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, em 2019;

2 – até R$ 3.135,00, para empregadores com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, em 2019; ou

3 – superior a R$ 12.202,12 e possuir diploma de nível superior.

Em resumo tem-se:

>>>> IMPORTANTE:

  1. da cessação da calamidade pública; ou
  2. da data de encerramento do acordo; ou
  3. da data da comunicação pelo empregador quando decidir antecipar seu fim.

4. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O acordo de redução da jornada de suspenção temporária de trabalho é de 60 dias. Com já explicitado no item 1, foi permitida a prorrogação por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Para celebrar o acordo de suspenção temporária de trabalho, foram incluídas novas condições, sendo essas:

>>>> IMPORTANTE:

5. GESTANTE OU ADOÇÃO

A empregada gestante poderá acordar redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário, bem como poderá acordar suspenção temporária do contrato de trabalho. Ocorrendo o nascimento do filho:

Para tanto, é necessário comunicar ao Ministério da Economia a interrupção do acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário; ou de suspenção temporária do contrato de trabalho.

O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, também estará sujeito a interrupção do acordo celebrado, bem como receberá o salário-maternidade com base no salário do contrato reestabelecido.

Para fins de estabilidade provisória, como garantia do emprego, a estabilidade da licença de maternidade acumula com a estabilidade do acordo de redução ou suspenção.

>>> Exemplo: empregada com acordo de redução de 120 dias, terá:

5 meses (estabilidade da empregada gestante) + 120 dias

6. OUTROS PONTOS

Outras questões abordadas na Lei nº 14.020/2020, forma:

  1. Não se aplica o Rescisão do Contrato por Fato do Príncipe, para o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Saiba mais em: https: Rescisão do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe (Factum Principis)
  2. O empregado portador de deficiência não poderá ser dispensado durante o estado de calamidade pública.
  3. O Empregador e empregado podem decidir pelo cancelamento de aviso prévio em curso e firmarem acordo de redução ou suspensão.
  4. Na vigência do estado de calamidade pública, o empregado que acordou redução ou suspensão de contrato ou comprovar a contaminação pelo COVID-19, poderá repactuar dívidas oriundas de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, contraídas com o desconto em folha de pagamento, sendo possível:

A Camargos Contadores & Associados, sua contabilidade em Brasília, é especialista em Consultoria Tributária e Contabilidade Consultiva. Com especialista de alta performance, temos foco em atender os itens acima exemplificados, mas acima de tudo em atender suas necessidades específicas.

Acompanhamos seu negócio antes e durante, com foco no seu crescimento sustentável e numa lucratividade ascendente. 

A Camargos Contadores & Associados está à disposição para uma conversa sobre as mudanças e prorrogações postas pela Lei 14.020/2020, ou caso prefira comente logo abaixo.

Sair da versão mobile