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BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES – MP 936/2020

Em decorrência Medida Provisória n° 936/2020, foi instituído o Benefício Emergencial (BEm) aos Trabalhadores, que consiste no pagamento mensal aos trabalhadores, durante o período em que se cumpre o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário, pelo Ministério da Economia.

Nesta publicação, a Camargos Contadores & Associados traz alguns esclarecimentos operacionais sobre os procedimentos para obter e manter o Benefício Emergencial (BEm). Caso queria conhecer mais sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário, leia nossa publicação: MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020 .

1 – Qual o procedimento deve ser adotado para o trabalhador receber o benefício emergencial – BEm?

O Benefício Emergencial (BEm) será pago no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário.

Cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ter de pagar a remuneração no valor anterior à redução ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Para tanto, a Camargos Contadores & Associados, efetua essa comunicação da seguinte forma:

– Para empregadores com CNPJ: no site Empregador Web, com ou sem certificado digital, acessando “Benefício Emergencial” e, após, realizando o cadastramento do acordo de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato. Estes empregadores poderão informar os acordos individualmente ou por meio de arquivo no formato “csv” conforme Manual de Leiaute do BEM. Após a elaboração deste arquivo, deve-se utilizar o validador de arquivos do Empregador Web, em “Validar Leiaute Benefício Emergencial”.

– Para empregador pessoa física, inclusive o doméstico: no site Portal de Serviços. O empregador doméstico deve informar individualmente cada acordo.

2 – Como se consulta o pagamento do benefício emergencial – BEm?

A consulta sobre o pagamento do benefício e outros detalhes, pode ser realizada pelos empregador e empregado nas páginas: https://servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.

Além desses portais, os empregados podem acompanhar pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

3 – Os dados bancários são obrigatórios para requerer o BEm?

Não. Conforme o Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M são dados facultativos:

O trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular, de forma que o BEm não será pago em contas de terceiros. Ainda cabe destacar, que não é possível indicar conta salário.

Caso a conta informada seja inválida ou na ausência de sua indicação, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil realizarão o pagamento do benefício em outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais. Não sendo localizada nenhuma conta poupança, essas instituições financeiras poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital aberta automaticamente para esta finalidade.

4 – Qual o prazo para sacar o BEm?

O prazo é de 90 dias. Na situação de não utilização no prazo de 90 dias, os valores retornarão à União.

5 – Quais as informações são obrigatórias para requerer o BEm?

Conforme o Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M são informações obrigatórias para obter o benefício:

>>>RELEMBRAMOS:  Para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário dos empregados, cabendo a União conceder o benefício emergencial de 70%. Leia mais em: MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020

6 – Como Regularizar informações para obter o BEm?

Ocorrendo exigência no cadastramento do BEm, o empregador será notificado no prazo de cinco dias corridos para ajustá-la. Ao cumprir as exigências no prazo de cinco dias corridos contados da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do benefício incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão. Todavia, caso as exigências não sejam regularizadas no prazo de cinco dias corridos contados da data da notificação, as informações serão arquivadas.

Caso o benefício seja indeferido ou arquivado, o empregador será notificado desta decisão, cabendo recurso no prazo de dez dias corridos. Se a decisão do recurso entender pela concessão do benefício, a sua data de início será mantida conforme a informação do acordo e a primeira parcela será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

>>>> OBSERVAÇÃO: O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior as alterações contratuais, inclusive pelo recolhimento de encargos e tributos, quando:

  • O benefício for indeferido ou arquivado por não terem sido atendidas as exigências de regularização;
  • O fim da concessão do benefício decorrer de ato de responsabilidade do empregador e para períodos em que o pagamento tenha sido considerado indevido.

7 – O que Fazer caso o acordo seja alterado?

Qualquer alteração no acordo celebrado deverá ser comunicada ao Ministério da Economia, no prazo de dois dias contados da nova pactuação, sob pena de ser responsável:

  • Pela devolução a União de valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  • Pelo pagamento ao empregado da diferença entre valor do benefício pago e o que seria devido em razão da alteração do acordo.

8 – Quando o BEm é EXTINTO?

>>>> OBSERVAÇÃO: A responsabilidade pela devolução de valores do Bem recebidos de forma indevida pelos empregados será o empregador, que deverá restituir a União mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), sob pena de ser inscrito em dívida ativa da União.

A Camargos Contadores & Associados está a disposição para uma conversa sobre o Bem – Benefício Emergencial aos Trabalhadores, previsto na MP 936/2020. Entre em contato com o escritório de contabilidade de Brasília, reconhecido por suas soluções claras, descomplicadas e seguras.

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