Camargos Contadores & Associados

CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

QUANDO É OBRIGATÓRIA?

     A lei 8.213/91, em seu artigo 93, regula a obrigatoriedade da empresa, com 100 (cem) ou mais empregados, preencherem seus quadros com  2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção: 

I – até 200 empregados 2%;  

II – de 201 a 500 empregados 3%; 

III – de 501 a 1.000 empregados 4%; 

IV – de 1.001 em diante 5%.

  De acordo com o Decreto 3.298/1999 considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

      Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. 

GARANTIAS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS  

    Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. Na verdade a própria Constituição Federal do Brasil, de 1988, já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:

  1. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 
  1. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
  1. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social; 
  1. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; 
  1. Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
  1. Construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 

Os postos do Sistema Nacional de Empregos (SINE) mantêm cadastro de candidatos com deficiência para inserção no mercado de trabalho. Os reabilitados podem ser encontrados nos Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As escolas e entidades representativas das pessoas com deficiência também dispõem de cadastros de seus associados. 

Fonte: IOB online, Fiscosoft  e Legislação.

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