Entenda os impactos da nova obrigação no eSocial
Os eventos do e-Social é um agrupamento de informações correspondentes a relação empregador e empregado. São medidas técnicas, administrativas e comportamentais a fim de educar na prevenção de
acidentes e eliminando condições inseguras e periculosa no ambiente de trabalho, tendo como base as NR´s – Normas Regulamentadoras, Portarias, Decretos e Leis Complementares.
Para a Saúde e Segurança do Trabalho (SST), serão analisados os laudos da medicina do trabalho que são elaborados por empresas especializadas que analisará as condições do trabalho, determinando as possíveis melhorias a fim de garantir o bem estar e saúde do trabalhador.
- PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- AET – Análise Ergonômica de Trabalho
- LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
- PGR – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- LTIP – Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade
Cada Laudo acima citado gera um arquivo em XML que leva as informações cadastrais para o E-social, esses eventos agrupados integram esses dados:
- S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos,
- S-1060 – Tabela de Ambiente de Trabalho
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
- S-2220 – Monitoramento de Saúde do Trabalhador
- S-2221 – Exames Toxicológico do Motorista Profissional
- S-2230 – Afastamento Temporário
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, instituído pela NR-7, visa testar a aptidão física, identifica e rastreia a existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde do trabalhador, seja para começar um novo emprego, sair de seu emprego atual ou continuar desempenhado suas funções dentro de uma mesma empresa.
Dentre os exames obrigatórios, estão:
- Admissional: realizado antes da admissão do empregado,
- Periódico: de acordo com os riscos ocupacionais aos quais eles estão expostos será determinado no laudo de quanto em quanto tempo será realizado os exames com prazos pré-determinados pelo médico.
- Retorno ao trabalho: após afastamentos por período superior a trinta dias, por motivo de doença, acidente de trabalho de natureza ocupacional ou não, e maternidade
- Mudança de Função: Análise clínica do paciente que o médico realiza para ele poder trabalhar em uma nova função.
- Demissional: verifica as condições gerais de saúde física e psicológica do funcionário na rescisão de trabalho.
AET – Análise Ergonômica do Trabalho
A Análise Ergonômica do Trabalho é uma avaliação de riscos presentes no uso de máquina e equipamentos no desempenho das atividades profissional e posto de trabalho. Visa avaliar as adaptações das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos trabalhadores nas organizações com o objetivo de prevenir possíveis riscos que as mesmas possam apresentar.
Segundo a NR-17, estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características de cada trabalhador de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
- Ergonomia do Ambiente Construído – conforto ambiental (Lumínico, térmico, acústico, Qualidade do Ar)
Regulamentado pela Previdência Social e previsto nos anexos da NR-15, o Laudo Técnico das Condições Ambientais é um documento instaurado com objetivo de evidenciar a existência ou não de agentes nocivos
prejudiciais à saúde presente no ambiente de trabalho, concluindo se há necessidade ou não de aposentadoria especial.
Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, é obrigatório á todas as empresas que tem exposição a agentes nocivos.
Deve ser renovado anualmente e guardado por no mínimo 20 anos na empresa.
LTIP – Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade
Tem como objetivo averiguar as condições do ambiente do trabalho afim der determinar se o mesmo é insalubre ou periculoso, além de comprovar os riscos existentes para evitar passivo trabalhista.
Através da elaboração do LTIP é possível determinar se há necessidade ou não de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, assim como o grau de exposição que os colaboradores.
- Adicional de Insalubridade, é o documento que aponta atividades ou agentes insalubres no local de trabalho, como prevê a NR-15, sendo indispensáveis, pois analisa e quantifica os níveis de exposição, que na maioria dos casos, não estão evidentes.
- Grau Máximo – 40%
- Grau Médio – 20%
- Grau Mínimo – 10%
Para eliminar situações insalubres a empresa tem que seguir uma série de procedimentos visando minimizar ou neutralizar a exposição do colaborador a agentes nocivos através de medidas, como por exemplo, controle de níveis de agentes químicos dentro do limite de tolerância, equipamento de proteção individual (EPI) adequados, treinamentos e capacitações no manuseio doa agentes nocivos.
- Adicional de Periculosidade, evidencia características de atividades laboral ou operações perigosas (morte) ou que ofereça risco ao trabalhador (lesões graves) de acordo com a NR-16.
Através desse programada são identificados os riscos ambientais existentes ou que venham a existir, preservando assim a saúde e a integridades dos trabalhadores.
- Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
- Atividade e Operações Perigosas com Inflamáveis
- Atividade e Operações Perigosas com Radiação ionizantes ou Substancias Radioativas;
- Atividade e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais e Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Atividade e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
- Atividade e Operações Perigosas com Motocicleta.
Quanto ao trabalho em condições perigosas (periculosidade), deve pagar ao trabalhador adicional de 30% sobre seu salário, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
É obrigatório a todos os empregadores (exceto empregador doméstico), que tenha um ou mais empregados.
Posso pagar o adicional de periculosidade sem laudo?
Segundo a Súmula n° 453 do TST nos diz sobre o assunto:
“Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroversa. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT.”Súmula n° 453 do TST
Se a empresa efetuar o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, a mesma fica dispensada da realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
O trecho acima, afirma que a empresa assume que o risco é evidente, por isso não se faz necessário o laudo para comprovação do risco e respectivo direito ao adicional.
Diferente de quando se está trabalhando sem o pagamento do adicional. Nesse caso, faz-se necessário a elaboração do laudo de periculosidade para descaracterizar a exposição.
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
É um documento laboral que reúne todo o histórico do trabalhador de todo pacto laboral em que exerceu atividades insalubres e periculosas, essas informações constantes no PPP são extraídas dos laudos de LTCAT,
PGR (antigo PPRA) e PCMSO.
- Dados Administrativos,
- Descrição de cargos e funções,
- Registro de riscos ambientais,
O Ministério do Trabalho e Previdência decidiu adiar a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico que estava previsto para entrar em vigor em 3 de janeiro de 2021, inicialmente para as empresas do Grupo 1 do eSocial.
O adiamento atende reivindicação de empresas, em especial as do Simples Nacional, que ainda estão em fase de adaptação aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) no eSocial. A medida foi oficializada por meio da Portaria MTP nº. 1.010 de 24 de dezembro de 2021.
Na prática, o PPP Eletrônico, que consiste no histórico laboral do trabalhador, é composto pelo envio do evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) no eSocial. As informações podem ser extraídas do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de outros documentos de SST da empresa, como veremos a seguir. Esses dados dizem respeito a atividade exercida, agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) e exames médicos clínicos, além de informações referentes à organização.
Obrigatoriedade passará a valer a partir de janeiro de 2023.
PGR – Programa de Gerenciamento de Risco e GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é ferramenta implantada com o intuito de gerenciar os riscos existentes no local de suas atividades que se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022.
Já o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é um conjunto de ações coordenadas de prevenção que tem como objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambiente de trabalho seguro, com sua afetiva implementação possui um significativo impacto na área de saúde e segurança do trabalho.
Podem ser citados:
- Conhecimento dos riscos existentes e medidas pertinentes;
- Implementação de medidas preventivas;
- Redução do índice de acidente de trabalho;
- Redução de frequência com que ocorrem acidentes;
- Redução da severidade na ocorrência de acidentes.
É uma obrigação constante na NR-1. Dessa forma, todos os empregadores que mantenha trabalhadores CLT devem providenciar a elaboração.
1.8.1 O microempreendedor Individual – MEI etá dispensado de elaborar o PGR.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, grau de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais e agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
O PGR deve ser revista no máximo a cada dois anos, no caso de organizações que possuam certificação em sistema de gestão, esse prazo pode ser de até três anos, o tempo de guarda por parte da empresa deve ser de 20 anos.
O relatório deve ser guardado tanto no meio físico ou meio digital, devendo o empregador amplo e irrestrito acesso desse documento a fiscalização e aos trabalhadores e seus representantes, conforme NR-01.
Anistia de Multas por Ausências de Envio Esocial
Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial.
Devido a adaptação do grupo 3 ao E-social