Recentemente o Governo Federal determinou algumas mudanças sobre os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST. Nesse artigo, trazemos informações rápidas e transparentes afim de orientar sobre essas novas exigências, e também como cumpri-las de forma correta e os prazos.
Essa nova obrigatoriedade relacionada à SST está prevista no Art. 162 da CTL, e a transmissão das informações através do E-social passa a ser obrigatório e o prazo para envio dos laudos inicia em 10/01/2022 e vai até o 15/02/2022 (empresas do grupo 2 – Lucro Presumido e 3 – Simples Nacional ).
O que é a SST?
Medidas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) são normas, práticas e procedimentos exigidos legalmente a uma empresa e seus funcionários, ou adotados espontaneamente, com o intuito de minimizar ou até mesmo extinguir os riscos ocupacionais que possam ocorrer em uma organização.
Art. 162, CLT – As empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
A sua empresa possui os laudos de segurança do trabalho?
• PPRA/PGR = Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
• PCMSO = Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
• LTCAT = Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (agentes nocivos)
Caso não possua será necessário a aquisição dos laudos.
Quem é o responsável pela implementação desses laudos?
A empresa é quem deverá providenciar ou atualizar os laudos necessários com uma Clínica Especializada ou Profissional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Quem será responsável pelo envio das informações no E-social?
A própria empresa, porém, ela pode permitir que o envio seja feito por uma Clínica ou Profissional de SST, desde que ela tenha a procuração eletrônica e um Certificado Digital.
E também poderá ser enviada pela contabilidade, desde que a mesma tenha os laudos de PPRA/PCMSO/LTCAT.
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Quem está obrigado a enviar os eventos de SST?
De acordo com o manual de orientação do eSocial (versão S 1.0), essas são as obrigatoriedades de cada evento:
O evento S 2240 – O empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No entanto, no caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação não é obrigatório.
O evento S 2220 – O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No entanto, no caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação não é obrigatório.
O evento S 2210 – O empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.
A partir de quando começa a obrigatoriedade?
A obrigatoriedade inicia-se dia 10/01/2022 e o prazo final para entrega das informações iniciais é dia 15/02/2022.
Caso as informações não sejam enviadas a empresa pode ser penalizada?
Sim. Caso as empresas não cumpram as obrigações, as mesmas estarão sujeitas à penalizações. Algumas delas são:
• Não alimentar as informações do registro do empregado (eventos S-2210, S-2220 e S2240): art. 41 da CLT = R$ 600,00.
• Não envio da CAT: art. 386 do Dec. 3.048/99 = salário mínimo e máximo de contribuição.
• Não elaborar LTCAT/PPP: art. 58, §1º e 4º da Lei 8.213/91: R$ 2.656,61 a R$265.659,51 (valor atualizado anualmente).