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Onde o ISS é Devido?

O ISS, imposto sobre serviços, é de competência municipal. No entanto, para saber onde o ISS é devido, devemos buscar suas principais regras na Lei Complementar 116 de 2003.

É muito comum a dúvida sobre onde deve ser recolhido o imposto quando o serviço é prestado em local diferente de onde é tomado.

Sem mais rodeios, o ISS é normalmente devido no local onde o serviço é prestado. Por que esse normalmente? Vamos entender como funciona.

A Lei Complementar Federal 116/2003, expressa:

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

(…)

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

A partir da leitura do art. 3º, conclui-se que o serviço considera-se prestado e o imposto, devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV da LC nº 116/2003, quando o imposto será devido no local apurado de acordo com um desses itens.

Não ocorrendo nenhuma daquelas situações previstas nos incisos I a XXV, da LC nº 116/2003, prevalece como sujeito ativo aquele do local do estabelecimento prestador. Portanto, a regra é o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Analisando o art. 4º, temos o conceito de estabelecimento, que consiste no local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

No caso do Distrito Federal, o regulamento do ISS caracteriza unidade econômica ou profissional, a existência de um dos seguintes elementos:

I – pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial;

IV – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Visto isso, podemos concluir que o estabelecimento é onde a maior parte do serviço foi realizado.

Por último, vamos entender por que colocamos aquele “normalmente” no início do texto.

Em alguns municípios existe um Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios. O Prestador de serviço deve verificar se tal cadastro existe no município do tomador do serviço. Se houver, faça o cadastro pois caso contrario, o prestador ficará obrigado a recolher o ISS no seu município e o tomador terá de reter o imposto pelo falta de cadastro.

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