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Rescisão do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe (Factum Principis)

De acordo com o art. 486 da CLT , ocorrendo fato do príncipe, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável, ou seja,  o pagamento da multa do FGTS, para os contratos por prazo indeterminado; ou o pagamento da multa de 50% sobre o valor a receber até o fim do contrato (art. 479, da CLT), para os contratos por prazo determinado; serão de responsabilidade da autoridade municipal, estadual ou federal responsável.

A Camargos Contadores & Associados, empresa de contabilidade de Brasília, trata do tema Fato de Príncipe, indicando as respostas às perguntas mais recorrentes.

Mas o que é Fato de Príncipe?

Na relações trabalhistas, tem-se como Fato do Príncipe quando um ato da Administração Pública é responsável pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho, impedindo a continuidade da atividade da empresa.

A caracterização do Fato de Príncipe tem como requisitos:

– Ato da Administração Pública que não seja decorrente de superior interesse público e que seja motivado pela oportunidade e conveniência da Administração;

– Fechamento da empresa;

– Evento danoso imprevisível e inevitável;

– Inexistência de responsabilidade do empregador direta ou indiretamente.

Como aplicar a rescisão por fato de príncipe?

O empregador deverá ingressar com ação judicial, invocando em sua defesa, o fato do príncipe. O tribunal do trabalho deverá notificar a administração pública responsável pela paralisação para participar do processo. No julgamento favorável ao empregador, será emitida sentença indicando o pagamento das verbas rescisórias por dispensa imotivada do empregador, sendo que o pagamento da multa do FGTS e do artigo 479 da CLT caberá à administração pública.

Existe jurisprudência minoritária, que também considera o aviso prévio indenizado, como de responsabilidade da administração pública.

É possível alegar Fato de Príncipe no caso da rescisões contratuais decorrentes do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19?

Avaliando a situação específica da Pandemia do Coronavirus, o entendimento majoritário é de que os atos normativos paralisando empresas visam resguardar a saúde e a integridade física de toda população, caracterizando-se como um ato de superior interesse público, não motivado pela oportunidade e conveniência da Administração. Portanto, não caracterizaria fato de príncipe.

Todavia, existe vertente minoritária que defende a aplicabilidade do fato de príncipe nas rescisão dos contratos de trabalho ocorridas na vigência do decreto de suspensão das atividades não essenciais.

Caso necessite conhecer mais sobre Rescisão do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe, a Camargos Contadores & Associados está a disposição para uma conversa. Entre em contato com o escritório de contabilidade de Brasília, reconhecido por suas soluções claras, descomplicadas e seguras.

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