Todos os anos existem novidades na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Abaixo citaremos TRÊS mudanças com o intuito de ajudar no preenchimento das informações e não ter surpresas que possa prejudicar a transmissão da declaração.
1ª Novidade: IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR EMPREGADO DOMÉSTICO
Neste ano uma das mudanças é a impossibilidade de deduzir a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico. O motivo é a falta de previsão legal, já que o benefício não foi prorrogado conforme as leis nº 13.907/2015 (art. 2º) e nº 9.250/1995 (art. 12,VII) que dizem o seguinte:
VII – até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado;
Diante disso, na ficha de “Pagamentos Efetuados” foi excluído o código 50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregado doméstico.
As próximas duas novidades estão relacionadas com o certificado digital (documento eletrônico que funciona como se fosse uma assinatura digital e que garante proteção às transações eletrônicas).
Vamos a elas!!
2ª Novidade: INFORMAÇÃO DO RECIBO DA DECLARAÇÃO ANTERIOR
Obrigatoriamente deverá informar o número do recibo da declaração anterior, no caso 2019, o contribuinte que transmitir sua declaração sem o uso do certificado digital e que a soma dos rendimentos do titular e dos dependentes sujeitos ao ajuste anual seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Isso significa que o contribuinte até pode transmitir sua declaração sem o uso do certificado digital e sem o número do recibo da declaração anterior (2019), desde que os rendimentos mencionados acima não sejam iguais ou superiores a R$ 200.000,00.
3ª Novidade: DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
Consideramos essa novidade a melhor delas! O contribuinte poderá recuperar as informações declaradas na DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) diretamente pelo PDG (Programa gerador da Declaração de Imposto de Renda) da declaração. Na declaração Pré-Preenchida também inclui os dados financeiros do contribuinte declarados em DIRF.
A Declaração Pré-Preenchida pode ser obtida diretamente do PGD IRPF 2020 através da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida” da aba “Nova” da tela de entrada.
Porque entendemos que essa novidade é a melhor deste ano?
A resposta é muito simples! A partir do momento que o contribuinte pode recuperar dentro da sua DIRPF informações de outras declarações (DMED, DIMOB e DIRF), o contribuinte terá a oportunidade de validar os dados antes da transmissão, logo, diminuirá as chances de ter inconsistências que poderão levar a malha fiscal.
>>> Observação: vale ressaltar que somente é possível obter a declaração Pré-Preenchida com o uso do certificado digital próprio ou de seu procurador.
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