fbpx
Categorias
Camargos Contadores Estratégias trabalhistas Inovação e tecnologia contábil

ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÕES NAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 – LEI 14.020/2020

Como medida emergencial de enfrentamento ao COVID – 19, foi instituído Programa para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, por meio da Medida Provisória 936/2020.

A Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020 com algumas alterações nas regras iniciais.

Diante disso, a Camargos Contadores & Associados apontará nesse artigo, as principais mudanças decorrentes da publicação da Lei nº 14.020/2020. 

Caso queria conhecer mais sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário, previsto na MP 936/2020, leia nossa publicação: MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020 .

  1. PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE SUSPENSÃO E DE REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

Em 13/07/2020, foi publicado Decreto 10.422/2020, o qual prorrogou:

  • por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias, o acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário;
  • por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias, o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho. Sendo que suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, nunca inferior a 10 dias.

Ainda, ficou estabelecido o prazo máximo de 120 dias, para celebrar cumulativamente o acordo de suspensão e o acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário.

2. PRORROGAÇÃO PARA EMPREGADO INTERMITENTE

Conforme o Decreto 10.422/2020, os empregados intermitentes, com contratos celebrados até 01/04/2020, terão direito a prorrogação do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais um mês, totalizando 4 meses o período de recebimento do benefício.

3. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO PROPORCIONAL DO SALÁRIO

O acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário é de 90 dias. Com já explicitado no item 1, foi permitida a prorrogação por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Para celebrar o acordo de redução de jornada, foram incluídas novas condições, sendo essas:

  • a manutenção do valor da hora salarial;
  • Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;
  • redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%;
  • Acordo individual por escrito, para todos os empregados, no caso:

1- da redução de jornada e salário ser de 25%;

2- Não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, considerando a ajuda compensatória e o benefício emergencial;

3- Ocorrendo somente a redução da jornada, sem a redução do salário pago pelo empregador.

  • Acordo individual por escrito, para os empregados com salário:

1- até R$ 2.090,00, para empregadores com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, em 2019;

2 – até R$ 3.135,00, para empregadores com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, em 2019; ou

3 – superior a R$ 12.202,12 e possuir diploma de nível superior.

  • Acordo coletivo, para os demais empregados.

Em resumo tem-se:

>>>> IMPORTANTE:

  • Permanece a necessidade de se comunicar por escrito, com antecedência de 02 dias corridos, bem como permanece que o restabelecimento do salário e da jornada original, se dará após 2 dias:
  1. da cessação da calamidade pública; ou
  2. da data de encerramento do acordo; ou
  3. da data da comunicação pelo empregador quando decidir antecipar seu fim.
  • A redução de salário e jornada em percentuais diferente de 25%, 50% e 70%, deverão ser celebrados por negociação coletiva com o sindicato.
  • O acordo coletivo prevalece perante o acordo individual. Todavia, caso seja mais vantajoso o acordo individual, deverá ser priorizado.
  • Para a concessão do benefício emergencial, permanecem as regras sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, os cálculo do benefício emergencial e a garantia ao emprego, indicadas no artigo: BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES – MP 936/2020

4. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O acordo de redução da jornada de suspenção temporária de trabalho é de 60 dias. Com já explicitado no item 1, foi permitida a prorrogação por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Para celebrar o acordo de suspenção temporária de trabalho, foram incluídas novas condições, sendo essas:

  • Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;
  • Acordo individual por escrito, para os empregados com salário:
    • até R$ 2.090,00, para empregadores com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, em 2019;
    • até R$ 3.135,00, para empregadores com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, em 2019; ou
    • superior a R$ 12.202,12 e possuir diploma de nível superior.
  • Acordo coletivo, para os demais empregados.

>>>> IMPORTANTE:

5. GESTANTE OU ADOÇÃO

A empregada gestante poderá acordar redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário, bem como poderá acordar suspenção temporária do contrato de trabalho. Ocorrendo o nascimento do filho:

  • o acordo será interrompido,
  • será reestabelecido o contrato original
  • será concedida a licença maternidade com base no salário do contrato reestabelecido.

Para tanto, é necessário comunicar ao Ministério da Economia a interrupção do acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário; ou de suspenção temporária do contrato de trabalho.

O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, também estará sujeito a interrupção do acordo celebrado, bem como receberá o salário-maternidade com base no salário do contrato reestabelecido.

Para fins de estabilidade provisória, como garantia do emprego, a estabilidade da licença de maternidade acumula com a estabilidade do acordo de redução ou suspenção.

>>> Exemplo: empregada com acordo de redução de 120 dias, terá:

5 meses (estabilidade da empregada gestante) + 120 dias

6. OUTROS PONTOS

Outras questões abordadas na Lei nº 14.020/2020, forma:

  1. Não se aplica o Rescisão do Contrato por Fato do Príncipe, para o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Saiba mais em: https: Rescisão do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe (Factum Principis)
  2. O empregado portador de deficiência não poderá ser dispensado durante o estado de calamidade pública.
  3. O Empregador e empregado podem decidir pelo cancelamento de aviso prévio em curso e firmarem acordo de redução ou suspensão.
  4. Na vigência do estado de calamidade pública, o empregado que acordou redução ou suspensão de contrato ou comprovar a contaminação pelo COVID-19, poderá repactuar dívidas oriundas de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, contraídas com o desconto em folha de pagamento, sendo possível:
  • redução das prestações, na mesma proporção de sua redução salarial.
  • prazo de carência de até 90 (noventa) dias
  • manutenção das condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias, exceto no caso da diminuição de juros e demais encargos.
  • Os empregados demitidos até 31/12/2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, terão direito à carência de até 120 (cento e vinte) dias, na migração dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, mantendo as mesmas condições originais do contrato.
  • O curso ou o programa de qualificação profissional, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses;
  • Os acordos de redução e de suspensão celebrados na vigência da Medida Provisória nº 936/2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.

A Camargos Contadores & Associados, sua contabilidade em Brasília, é especialista em Consultoria Tributária e Contabilidade Consultiva. Com especialista de alta performance, temos foco em atender os itens acima exemplificados, mas acima de tudo em atender suas necessidades específicas.

Acompanhamos seu negócio antes e durante, com foco no seu crescimento sustentável e numa lucratividade ascendente. 

A Camargos Contadores & Associados está à disposição para uma conversa sobre as mudanças e prorrogações postas pela Lei 14.020/2020, ou caso prefira comente logo abaixo.

Categorias
Camargos Contadores Estratégias tributárias

ACORDO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Transação tributária, uma opção para regularizar débitos tributários federais. Conheça as modalidades!

Conhecer a Transação Tributária é essencial para as empresas com passivos tributários, uma vez que essa ferramenta possibilita negociações junto ao fisco, considerando os critérios estabelecidos na legislação.

A existência de passivos tributários é muito comum em momentos de crise. As empresas passam a ter uma preocupação constante, pois os passivos tributários representam um entrave na operação regular da empresa, uma vez que pode acarretar:

  1. limitação a regimes tributários mais vantajosos,
  2. bloqueio da Certidão Negativa de Débitos (impedindo contratar com o Estado),
  3. inscrição no CADIN ou SERASA e
  4. bloqueio de bens, quando em execução judicial.

Nesse artigo trazemos os principais aspectos da Transação Tributária com a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, suas modalidades e condições.

1. O QUE É TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA?

A transação tributária consiste na negociação entre o fisco e o contribuinte, mediante concessões mútuas, que permitem na extinção do crédito tributário, tendo como limite as determinações da Lei 13.988/2020 (conhecida também como Lei do Contribuinte Legal).

Após a transação tributária, cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo e o contribuinte será excluído do Cadin, poderá obter certidão positiva com efeito de negativa, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados e processos de execução fiscal serão suspensos.

2. QUAIS OS DÉBITOS SÃO ABRANGIDOS PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA?

As dívidas a serem incluídas na transação tributária são débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; vedada a transação de débitos de multas criminais.

>>>> Destaques:

  1. A transação de débitos de Simples Nacional e FGTS ainda está pendente de normatização.
  2. No caso de débitos previdenciários, o prazo de parcelamento é de até 60 meses e não de até 84 meses ou de 100 meses;
  3. A PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.

3. COMO É DEFINIDO O GRAU DE RECUPERAÇÃO DÉBITO?

A caracterização como dívidas de difícil recuperação ou irrecuperável pela PGFN, se dá quando a situação econômica do devedor não permite o pagamento integral das suas dívidas no prazo de 5 anos.

A PGFN faz essa avaliação a partir das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública. Nesse ponto, vale mencionar que caso o contribuinte não concorde com a avaliação poderá recorrer.

Além disso, são considerados irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:

I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;

V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e

VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

4. QUAIS AS VANTAGENS DO ACORDO DE TRANSAÇÃO?

As vantagens são:

I – Desconto de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;

IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;

V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros.

5. QUAIS AS MODALIDADES DO ACORDO DE TRANSAÇÃO?

6. COMO MANTER O ACORDO DE TRANSAÇÃO?

A manutenção do acordo de transação está condicionada a:

  1. cumprir os termos ajustados no acordo;
  2. prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;
  3. agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;
  4. reconhecer definitivamente os débitos transacionados;
  5. manter-se regular com o FGTS;
  6. regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

7. O QUE PROVOCA A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO?

Ocorrerá a rescisão da transação nas hipóteses de:

  1. Descumprimento do acordo ajustado;
  2. Comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução;
  3. Decretação de falência.

>>> Consequências: o saldo devedor será atualizado, excluindo as vantagens obtidas e os valores pagos durante a transação. Bem como, estará o contribuinte impedido de realizar nova transação, pelo prazo de 2 anos.

A Camargos Contadores & Associados, sua contabilidade em Brasília, é especialista em Consultoria Tributária e Contabilidade Consultiva. Com especialista de alta performance, temos foco em atender os itens acima exemplificados, mas acima de tudo em atender suas necessidades específicas.

Acompanhamos seu negócio antes e durante, com foco no seu crescimento sustentável e numa lucratividade ascendente. 

A Camargos Contadores & Associados está à disposição para uma conversa sobre Transação Tributária na PGFN, ou caso prefira comente logo abaixo.

Abrir bate-papo
1
Olá
Podemos ajudá-lo?