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Imunidade e Isenção Tributária: Fundamentos e Requisitos

Em meio a alta carga tributária e as complexidades do sistema tributário brasileiro, torna-se estratégico conhecer sobre “imunidade” e “isenção” tributária. Ambos são mecanismos que visam aliviar o ônus fiscal sobre determinados contribuintes, mas suas bases legais, objetivos e requisitos são distintos.

O conhecimento sobre as nuances entre esses conceitos e os requisitos é essencial para que as empresas, as instituições do terceiro setor e contribuintes pessoas físicas possam planejar suas estratégias financeiras de maneira eficiente, aproveitando os benefícios previstos pela legislação brasileira.

No presente artigo, a Camargos Contadores & Associados apresenta os fundamentos legais que regem a imunidade e isenção tributária, esclarecendo as diferenças essenciais entre esses conceitos e os critérios necessários para beneficiar-se desses regimes.

Imunidade Tributária: Uma Salvaguarda Constitucional

A imunidade tributária consiste no benefício concedido pela Constituição Federal a determinadas entidades e atividades. Ela funciona como uma salvaguarda, protegendo certos setores da sociedade contra a tributação, independentemente de sua natureza ou origem.

De forma geral, a imunidade está fundamentada nos artigos 150 e 195 da Constituição Federal, que estabelecem condições específicas para sua aplicação, sendo essas:

1 – vedação a instituir impostos sobre (art. 150 da CF):

a) patrimônio, renda ou serviços da União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, desde que não tenha o propósito de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) templos de qualquer culto, no que tange o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados as finalidades essenciais das entidades;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei e relacionados as finalidades essenciais das entidades;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

2 – imunidade sobre as contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (art. 195, § 7, CF)

Além das previsões constitucionais, existem Jurisprudências e Súmulas do STJ e STF definindo abrangências tributárias as quais garantem imunidade de Imposto de Importação – II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS.

Isenção: um benefício legal

A isenção tributária, por sua vez, baseia-se em um benefício decorrente de lei ordinária federal, estadual ou municipal, sendo essa Lei regulamentada por decretos, portaria e outra legislações infraconstitucionais responsáveis por esclarecer as formas para alcançar a isenção.

Portanto, as empresas, as instituições do terceiro setor e contribuintes pessoas físicas podem pleitear a isenção de impostos se atenderem aos critérios estabelecidos por essas normativas. Esses critérios variam conforme o tributo em questão e podem envolver aspectos como faturamento, setor de atuação e localização geográfica.

Diferenças Cruciais entre Imunidade e Isenção

A imunidade e a isenção tributária são instrumentos importantes para mitigar a carga fiscal sobre determinados setores da sociedade.

Embora ambos os conceitos compartilhem o objetivo de reduzir a carga tributária, suas origens e aplicações diferem significativamente. A imunidade é um direito constitucional que protege determinados contribuintes, enquanto a isenção é uma concessão legal que permite a não aplicação de um tributo em situações específicas, geralmente mediante atendimento a requisitos

Para alcançar a imunidade tributária, é crucial que a entidade ou atividade se enquadre nas condições especificadas na Constituição Federal. Por exemplo, entidades educacionais, instituições religiosas, partidos políticos e associações de promoção da saúde podem usufruir desse benefício, desde que atendam aos requisitos constitucionais.

Já a isenção tributária requer um cuidadoso cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação ordinária. As empresas, as instituições do terceiro setor e contribuintes pessoas físicas que buscam isenção de determinados impostos devem analisar minuciosamente os critérios previstos na lei correspondente e adotar as práticas necessárias para atender a essas exigências.


A Camargos Contadores & Associados tem uma equipe de especialistas em tributários e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre imunidades e isenções tributárias. Nossos consultores terão o prazer em atendê-los.

Nossa missão é impulsionar o crescimento e sustentabilidade das empresas, por meio da contabilidade real. Garantindo maestria de ponta aponta, sinergia nas relações, informações claras e confiáveis.

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Camargos Contadores Estratégias para terceiro setor

Contabilidade do Terceiro Setor : um requisito obrigatório

A Contabilidade no Terceiro Setor desempenha um papel crucial na gestão financeira e na transparência das organizações. Ela auxilia na demonstração da aplicação dos recursos recebidos, na prestação de contas aos doadores e na garantia da conformidade com as normas tributárias e regulamentos contábeis.

Em razão disso, a contabilidade do terceiro setor requer conhecimento das normas e princípios contábeis específicos para esse tipo de organização, bem como o conhecimento profundo sobre as legislações que beneficiam essas instituições com imunidades e isenções tributárias.

No presente artigo, a Camargos Contadores & Associados apresenta: conceito de Terceiro Setor, a norma contábil aplicada ao Terceiro Setor e as exigências tributária para esse setor alcançar imunidade e isenção.

O que é Terceiro Setor?

O Terceiro Setor é constituído de instituições privadas atuam nas áreas de interesse público, preenchendo lacunas deixadas pelo Estado.

Essas organizações tem como características básicas:

a) ações coletivas em prol da assistência social, saúde, meio ambiente, educação e outros;

b) sem fins lucrativos;

c) personalidade jurídica privada (associação, fundação ou organizações religiosas);

d) atividades financiadas por subvenções do governo e doações privadas;

e) obrigação de aplicar o superavit apurado na própria instituição;

f) imunidades ou isenções tributárias, se cumpridos as exigências legais.

Quem faz parte do Terceiro Setor?

O terceiro setor engloba uma variedade de entidades, como ONGs que atuam em áreas como educação, saúde, meio ambiente, direitos humanos, cultura, assistência social, entre outras. Fundações também fazem parte desse setor, assim como organizações religiosas que desenvolvem atividades sociais.

De forma geral, diferenças entre as associações, fundações e organizações religiosas são:

ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

      As associações são pessoas jurídicas formadas pela união de pessoas que se organizam para a realização de atividades não-econômicas, ou seja, sem finalidades lucrativas.

      Como pessoa jurídica, a associação passará a ser sujeito de direitos e obrigações. Em decorrência, cada um dos associados constituirá uma individualidade, sendo que há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

      As fundações são pessoas jurídicas que têm como fator preponderante o patrimônio, que por sua vez ganha personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu INSTITUIDOR.

      Esse patrimônio deverá ser livre e desembaraçado e suficiente para manutenção da Fundação. Quando foi insuficiente, deverá ser incorporado a outra fundação com a mesma finalidade.

      As fundações podem ser constituídas para fins de: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutircional; meio ambiente; pesquisa científica, tecnológica e inovações; promoção da ética, democracia e direito humanus; e atividades religiosas. 

      Assim como as associações, as organizações religiosas são pessoas jurídicas formadas por pessoas que se unem para a realização de atividades sem finalidade lucrativa, voltadas à religiosidade e à profissão da fé, muitas vezes realizando atividades voltadas para a coletividade.

      É livre a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Contabilidade aplicada ao Terceiro Setor

As organizações do terceiro setor no Brasil devem estar atentas às normas contábeis aplicáveis e às exigências legais para garantir a transparência, a legalidade, a continuidade de suas atividades e a imunidade e/ou isenção tributária.

Além disso, uma contabilidade eficiente ajuda as organizações a otimizarem seus recursos e a melhorarem a eficácia de suas ações.

Considerando as especificidades do Terceiro Setor, a contabilidade deve ser realizada com base na ITG –  Interpretação Técnica Geral 2022.

Conforme a ITG 2002, a Entidades do Terceiro Setor devem elaborar as seguintes demonstrações contábeis:

    1. Balanço Patrimonial

    1. Demonstração do Resultado

    1. Demonstração do Patrimônio Líquido

    1. Demonstração do Fluxo de Caixa

    1. Notas Explicativas

Exigências Fiscais para as Organizações do Terceiro Setor

As organizações do terceiro setor no Brasil estão sujeitas a uma série de regulamentações fiscais. Assim, devem cumprir requisitos específicos para obterem isenções fiscais e benefícios tributários, como a imunidade de impostos sobre a renda, patrimônio e serviço.

Sobre as imunidades e isenções tributárias, lei mais em: Imunidade e Isenção

A legislação brasileira estabelece condições para que essas entidades do terceiro setor possam gozar desses benefícios tributários, e a contabilidade desempenha um papel fundamental na documentação, no cumprimento de obrigações fiscais, na elaboração de relatórios contábeis específicos e a comprovação do uso adequado dos recursos para manterem seu status de entidades sem fins lucrativos.

Como já mencionado, as organizações do terceiro setor tem personalidade jurídica, e por isso, deverão ter: estatuto registrado, CNPJ, inscrição estadual e/ou municipal (a depender da secretaria de fazenda local), autorização de funcionamento e licenças relacionadas à atividade fim.

Ademais, a seguir listamos as principais obrigações fiscais junto a Receita Federal do Brasil, Previdência Social, Caixa Econômica e Ministério do Trabalho:

    • ECF (Escrituração Contábil Fiscal);

    • ECD (Escrituração Contábil Digital);

    • DIRF (Declaração de Impostos Retidos na Fonte);

    • DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais);

    • EFD Contribuições;

    • SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);

    • E-social;

    • FGTS Digital

Visto isso, para que as Entidades de Terceiro Setor mantenham-se regulares com a associados, com a comunidade religiosa, com os fisco e com o Estado como um todo, a contabilidade especializada no terceiro setor é essencial. Afinal, a contabilidade é a ferramenta de prestação de contas, controle, gestão e garantia da manutenção da imunidade e isenção tributária.

A Camargos Contadores & Associados tem uma equipe de especialistas em contabilidade do terceiro setor e está à disposição para maiores esclarecimentos. Nossos consultores terão o prazer em atendê-los.

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Camargos Contadores Demonstrações contábeis Inovação e tecnologia contábil

Contabilidade é obrigatório?

A Contabilidade é obrigatória para empresas legalmente constituídas, independentemente de seu porte ou regime tributário. Essa obrigatoriedade advém de várias fontes legislativas e regulamentadoras, as quais podem trazer sérias sanções aos sócios, contadores, diretores e gestores.

Portanto, o empresário além de utilizar a contabilidade como ferramenta estratégica de gestão, deve estar atento a regularidade das Demonstrações Contábeis e sempre conversar com a sua consultoria contábil.

No presente artigo, a Camargos Contadores & Associados apresenta os principais casos em que a contabilidade é exigida e o porquê.

Casos de obrigatoriedade da Contabilidade

a. No Código Civil Brasileiro

A escrituração contábil é estabelecida como uma obrigação legal prevista no art. 1.179 do Código Civil Brasileiro e compreende a elaboração de livros contábeis, como o Livro Diário e o Livro-Razão, que registram todas as transações financeiras, patrimonial e econômicas da empresa.

Assim, os empresários e as sociedades empresárias estão obrigados a seguir as normas contábeis, de formas a gerar uma escrituração uniforme de seus livros, elaborar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente.

Vale frisar, que essa obrigação não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao produtor rural mencionado no artigo 970 do Código Civil.

b. Na Prestação de Contas e Distribuição de Lucros ou Dividendos

A partir dos dados contábeis, periodicamente, os sócios administradores ou administradores prestaram contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado Econômico.

De posse desses resultados, os sócios, acionistas, conselhos de administração e outros definem a constituição de reservas, as distribuições de lucros/dividendos, ou até mesmo antecipações de lucros.

c. Na Previdência Social e nas Receitas Federal, Estadual e Municipal

No contexto da Previdência Social, a escrituração contábil é essencial para calcular a contribuição previdenciária e comprovar períodos de contribuição para benefícios previdenciários.

Nas Receitas Federais, Estaduais e Municipais, a contabilidade também é definitiva para o cálculo dos tributos, tais como: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ISS, ICMS, IPI, Simples Nacional e outros.

Esses órgãos arrecadadores e fiscalizadores, efetuam diversos cruzamentos de dados a partir da contabilidade, com o objetivo de validar bases de cálculos dos tributos e garantir a arrecadação desses.

No caso de ausência de informações contábeis, as penalidades podem chegar as 250% de multa sobre o valor devido e os tributos podem ser arbitrados pelo fiscal.

d. No Processo de Licitação

Na ausência dos índices econômicos-financeiros mínimos, auferidos a partir da Contabilidade e suas Demonstrações Contábeis, o fornecedor será considerado inabilitado a contratar com a Administração Pública.

Visto isso, exige-se no processo licitatório todas as demonstrações contábeis que respaldem os índices mínimos exigidos no edital.

e. Nas empresas do Simples Nacional

As empresas dos Simples Nacional não estão dispensadas de ter sua contabilidade, conforme art 27 da LC 123/2006. Todavia, essa legislação prevê que as empresas enquadradas no Simples Nacional, podem optar por manter uma “Contabilidade Simplificada”, na qual deverá conter o registro cronológico das receitas e despesas, com referência ao respectivo documento comprobatório.

Portanto, para empresas do Simples Nacional a contabilidade poderá ser simplificada, porém é necessário manter todos os documentos fiscais e contábeis que comprovem as operações realizadas.

f. Na Falência e Recuperação Judicial

Nos processos de falência e recuperação judicial a contabilidade é o instrumento utilizado pelas autoridades judiciais e os credores para avaliar a situação financeira da empresa em questão. Por meio desses dados, será possível identificar os ativos e passivos da empresa e verificar se ela tem condições de pagar suas dívidas; bem como será possível avaliar se a empresa tem condições de ser recuperar.

A título de ilustração, a tamanha relevância da contabilidade nesses casos fica evidenciada pela art. 51 da Lei 11.101/2005, no qual exige-se para recuperação judicial as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido.

g. Nas Sociedades Anônimas

As sociedade anônimas devem zelar pela escrituração da companhia, a qual será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e da Lei 6.404/76 e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

Ademais, a contabilidade das sociedades anônimas deve observar as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para manter registros contábeis precisos e elaborar demonstrações financeiras completas.

h. Nas Instituições Financeiras

As instituições financeiras também têm obrigações específicas de escrituração contábil de acordo com as normas do Banco Central do Brasil (BCB) e da CVM. A escrituração é importante para garantir a transparência das operações financeiras, a viabilidade das operações e produtos financeiros e o correto cálculo dos tributos.

Ademais, a contabilidade das instituições financeiras também deve observar as leis e regulamentações específicas que tratam das operações bancárias, como a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei do Sistema Financeiro Nacional e a Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro. 


Em síntese, a escrituração contábil e as demonstrações contábeis são uma obrigação legal crucial para a maioria das empresas, independentemente de seu regime tributário, pois além de fornecer informações essenciais para a gestão financeira, fiscal, e organizacional, também cumprem obrigações legais e regulatórias.


Portanto, ter uma contabilidade especializada é fundamental para garantir que a empresa aproveite ao máximo as informações de forma estratégica e evite problemas fiscais.

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