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eSocial – Depende da sua empresa e do seu parceiro Contábil.

Ao final deste artigo respondemos as seguintes perguntas sobre o eSocial:

·         O que é e-social?

·         Quem está obrigado e qual o cronograma?

·         O que são eventos periódicos?

·         Quais são os prazos para informar os eventos periódicos?

·         O que são eventos não periódicos?

·         Quais são os prazos para informar os eventos não periódicos?

·         Quais as principais penalidades?

Alertamos e solicitamos.

A Camargos Contadores antevendo os eventos do e-Social adequou-se para formalizar os cinco eventos do e-Social, sendo eles:

Faseamento do eSocial

Atualmente para que o eSocial funcione perfeitamente, se faz necessário a cooperação das duas partes, empresas e contabilidade, pois os prazos devem ser respeitados para que o e-Social identifique e autorize esses eventos não periódicos.

Respeitando o prazo de execução é necessário que a empresa envie as informações sobre o evento em até 48h antes do mesmo ocorrer.  

Por exemplo: se uma admissão for efetivada no dia 04 é necessário que a empresa envie essa informação a contabilidade até o dia 02.

Vale ressaltar que essa imposição de datas é imposta pelo próprio sistema do e-Social, pois os dados dos eventos não periódicos terão que ser enviados no dia da execução, não permitindo que seja feito eventos retroativos.

Caso os prazos não sejam respeitados, sua empresa será penalizada com multas que variam de R$ 170,00 a R$ 4.025,33, por empregado ou evento.

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1.    O que é o e-Social?

O e-Social é um projeto do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 8373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciários e tributarias, armazenando-as em um ambiente Nacional Virtual.

O objetivo é possibilitar aos órgãos participantes do projeto, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.

2.    Quem está obrigado e qual o cronograma?

Considerando o prazo de 1 ano para implementação, o Comitê Gestor estabeleceu o cronograma abaixo:

A implementação progressiva (faseamento) do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), divide as empresas em 4 grupos, a saber:

Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões (total da receita bruta auferida no ano calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016)

Fase 1: Janeiro/2018: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas (tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 08.01.2018 e atualizadas desde então)

Fase 2: Março/2018: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2018)

Fase 3: Maio/2018: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data)

Fase 4: Julho/2018: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e implementação da compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/2019: Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde do Trabalhador

Grupo 2- Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)

Fase 1: Julho/2018: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas (S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 16.07.2018 e atualizadas desde então)

Fase 2: Setembro/2018: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.09.2018)

Fase 3: Novembro/2018: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.11.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data)

Fase 4: Janeiro/2019: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/2019: Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde do Trabalhador

Grupo 3 – Entes Públicos

Fase 1: Janeiro/2019: Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas (S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 14.01.2019 e atualizadas desde então)

Fase 2: Março/2019: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2019)

Fase 3: Maio/2019: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data)

Fase 4: Julho/2019: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência) e compensação cruzada

Fase 5: Julho/2019: Na última fase, deverão ser enviados os dados de Segurança e Saúde do Trabalhador

A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (16.07.2018) e 2 (1º.09.2018), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 (1º.11.2018).

Grupo 4 – Segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física

Fase 1: Janeiro/2019: as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 horas do dia 14.01.2019 e atualizadas desde então

Fase 2: Março/2019: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 horas do dia 1º.03.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial

Fase 3: Maio/2019: Torna-se obrigatório o envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 horas do dia 1º.05.2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (14.01.2019) e 2 (1º.03.2019), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 (1º.05.2019).

3.    O que são eventos periódicos?

São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos realizados a pessoa física.

4.    Quais são os prazos para informar os eventos periódicos?

EVENTOS PERIÓDICOS

S 1200Remuneração do TrabalhadorAté o dia 07 seguinte 
S1210Pagamentos de Rendimentos do TrabalhoAté o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S1220Pagamentos a Beneficiários Não IdentificadosAté o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S1250Aquisição de Produção RuralAté o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S1260Comercialização da Produção Rural Pessoa FísicaAté o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S1270Contratação de Trabalhadores Avulsos Não PortuáriosAté o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S1280Informações Complementares aos Eventos PeriódicosAté o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S1298Reabertura dos Eventos PeriódicosA qualquer tempoApós S-1299
p/retificação
S1299Fechamento dos Eventos PeriódicosAté o dia 07 seguinte 
S1300Contribuição Sindical PatronalAté 07/02 ou até 07 mês seguinte p/novas empresas 

5.    O que são eventos não periódicos?

São aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o empregador e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão de um empregado, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.

6.    Quais são os prazos para eventos não periódicos?

EVENTOS NÃO PERIÓDICOS

S2190Admissão de Trabalhador Registro – PreliminarDia anterior ao início do trabalhoOpção ao S-
2200- admissão
S2200Admissão de TrabalhadorDia anterior ao início do trabalho ou até dia 07 seguinte se existir S-2190 
S2205Alteração de Dados Cadastrais do TrabalhadorAté o dia 07 seguinte 
S2206Alteração de Contrato de TrabalhoAté o dia 07 seguinte 
S2210Comunicação de Acidente de TrabalhoPrimeiro dia útil seguinteMorte envio
imediato
S2220Monitoramento da Saúde do
Trabalhador
Até o dia 07 seguinte ao evento 
S2230Afastamento Temporário1-Por acidente ou
doença de trabalho até
30 dias enviar até dia
07 seguinte ao retorno.
2-Por acidente ou doença de qualquer natureza entre 3 e 30 dias enviar até dia 07 após retorno.
3– Por acidente ou doença de qualquer natureza superior a 30 dias enviar até 31 º dia após ocorrência.
4– Pelo mesmo acidente ou doença ocorrido no prazo de 60 dias e tiver na totalidade duração superior a 30 dias deve enviar em conjunto no
31º dia de afastamento.
 
  5– demais afastamentos
enviar até o dia 07
seguinte.
6– Alteração e término de afastamento envio até o dia 07 mês seguinte da alteração.
 
S2240Condições Ambientais do Trabalho
Fatores de Risco
Até o dia 07 seguinte ao
início das atividades no ambiente com exposição
 
S2241Insalubridade, Periculosidade e
Aposentadoria Especial
Até o dia 07 seguinte ao
início das atividades no
ambiente com exposição ou qdo. fizer jus ao adicional
 
S2250Aviso PrévioAté 10 dias da
comunicação
 
S2298ReintegraçãoAté dia 07 seguinte a reintegração. E antes do envio de S-1200- remuneração 
S2299DesligamentoAté 1º dia útil seguinte ao desligamento qdo. Aviso trabalhado.
Até 10 dias do desligamento nos demais casos e antes do envio de S-1200- Remuneração
 
S2300Trabalhador Sem Vínculo  InícioAté dia 07 mês seguinte 
S2305Trabalhador Sem Vínculo  Alteração
Contratual
Até o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S2399Trabalhador Sem Vínculo  TérminoAté o dia 07 seguinte ou antes do envio de S-1299-fechamento 
S3000Exclusão de EventosQdo. precisar excluir evento enviado indevidamente 
S4000Solicitação de Totalização de Eventos,
Bases e Contribuições
p/ movimento atual a qualquer tempo após a abertura do movimento e p/ período anterior a qualquer tempo. 
S4999Adesão Antecipada ao eSocialAntes da data da obrigatoriedade 

7.    Quais as principais penalidades?

  • Alterações de contrato e cadastros de dados: com as etapas de saneamento cadastral do eSocial, é importante que as informações dos empregados estejam sempre atualizadas durante o período em que existe vínculo empregatício. Desde o número do CPF do colaborador, até seu endereço e sobrenome de casado, por exemplo – todos os dados cadastrais precisam estar corretos no sistema. A multa é de R$600 por empregado.
  • Acidentes de trabalho: quando, infelizmente, acontece um acidente de trabalho, é preciso emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O prazo do envio da CAT no eSocial é o mesmo: até o primeiro dia útil seguinte ao acontecimento ou imediatamente em caso de morte. As multas por atraso ou falta de comunicação variam de acordo com o salário de contribuição e, caso o atraso se repita, a multa pode ser dobrada.
  • Admissões não informadas: antes do eSocial, a empresa tinha até o sétimo dia do mês seguinte para comunicar a admissão de um colaborador e as informações eram enviadas através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Com a obrigatoriedade, os dados passam a ser enviados, pelo novo sistema, no máximo até um dia antes do empregado começar seu trabalho na empresa. Caso o setor de Recursos Humanos não informe a admissão no tempo esperado, terá de pagar multas de R$ 3.000 a R$ 6.000, e ainda, R$ 800 a cada empregado não registrado no caso de micro ou pequena empresa.
  • Férias: não comunicar férias de empregados pode gerar multas de R$ 170,00 (por férias não comunicadas). 
  • Folha de pagamento: empresas que falharem em cumprir com o sistema e não enviarem documentos de acordo com os novos parâmetros poderão ser penalizadas a partir de R$ 1.812,87. É necessário rever e automatizar processos para reduzir chances de multas.
  • FGTS: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também fará parte do eSocial: ao não realizar o depósito, deixar de computar a parcela de remuneração ou perderem prazos de pagamento, empresas deverão pagar multas que variam de R$ 10,64 e R$ 106,41 por empregado, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
  • Exames médicos: em momentos de admissão, retorno, mudança de função e demissão, é preciso realizar exames em cada colaborador para obter o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). A não realização destes exames sujeita a empresa a multas determinadas por um fiscal de trabalho e que ficam entre R$ 402,53 e R$ 4.025,3.

Leia também sobre o REINF

O REINF é um complemento ao eSocial, pois no e-social serão indicadas as retenções relacionadas ao trabalho e no REINF as demais retenções possíveis, como por exemplo o IRRF sobre notas fiscais. 

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Como abrir uma empresa?

         O número de empresas criadas no Brasil aumenta a cada ano. Com o cenário favorável ao empreendedorismo podemos ver que umas das maiores dúvidas para quem quer empreender é: como abrir uma empresa?

         Percebam que antes mesmo de abrir uma empresa é importante montar um bom Plano de Negócio bastante condizente com o mercado que a empresa irá atuar. Nesse Plano deve deter um estudo detalhado de mercado, fluxo de caixa, planejamento financeiro, previsão de custos, entre outros itens. 

         No final desse texto também explanarei o assunto “Como abrir uma Startup”, por isso, fique ligado até o final!

         Então vamos lá! Como Abrir uma Empresa de forma descomplicada e em 2 passos: 

1 – Consultar um contador: 

         Nessa primeira etapa um bom contador que possa lhe orientar é importante e estratégico. É ele que deverá definir o Tipo Societário, Enquadramento Empresarial, metodologia tributária, trabalhista e contábil para sua tomada de decisão. 

         No momento da escolha do Tipo Societário o Contador deverá delinear, conforme a Legislação Civil Empresarial se a empresa será uma EIRELI, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Empresa Individual ou uma Sociedade Simples. Essa escolha é ajustada de acordo com o Código Civil e as vontades e anseios do empresário.

         O Enquadramento Empresarial será definido com perspectiva de faturamento do empresário. Caso no primeiro ano a perspectiva seja de uma Receita Bruta de R$ 360.000,00 a nova empresa será uma ME – Microempresa. Caso a empresa tenha perspectiva de faturar até R$ 4.800.000,00 ao ano, então ela será uma EPP – Empresa de Pequeno Porte.

         A Metodologia Trabalhista terá influencias da Metodologia tributária encolhida. Essa Metodologia poderá ser Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. 

2 – Constituindo uma empresa:

         Seguidamente à escolha do Tipo Societário, Enquadramento Empresarial, Metodologia Tributária, Trabalhista e Contábil, é o momento de começar o processo de abertura da nova empresa em vários órgãos. 

         A princípio o contador fará uma Pesquisa de Viabilidade em que serão pesquisadas os nomes empresariais pretendidos, endereço e atividade no endereço. Sendo aprovada essa pesquisa, serão gerados vários documentos relativos à constituição da empresa. Sendo eles: 

         – Contrato Social ou Requerimento Empresarial ou Estatuto ou Ato Constitutivo;

         – Cópias do RG e CPF do titular e dos sócios;

         – Capa do Processo ou Requerimento Padrão;

         – Pagamentos de taxas cartoriais e Juntas Comercial;

         – DBE (Documento Básico de Entrega);

         Com todos esses documentos em mãos, o Contador deverá protocolar o Processo de Abertura da empresa na Junta Comercial, Cartório, OAB ou algum Órgão Competente. 

         Caso o processo seja dentro da Junta Comercial, depois que for obtido o número do NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) o Processo seguirá para a Receita Federal do Brasil onde será constituído o CNPJ. Com o CNPJ já constituído a SEFAZ de cada Estado constituirá a Inscrição Estadual automaticamente.

         A Inscrição Municipal obedecerá a legislação da Prefeitura de cada Município e é relativa à contribuintes do ISS, quer dizer, empresas prestadoras de serviço. Vale a pena ressaltar que as legislações de alguns Municípios obrigam empresas comercializadoras a terem essa Inscrição. 

         No momento do protocolo do Processo é importante ficar atento aos custos de se abrir uma empresa, pois fora autenticação de documentos e reconhecimento de firma em cartório existem variais taxas dentro da Junta Comercial e os valores diferem de estado para estado. A título de exemplo, na Junta Comercial do DF para registrar uma Sociedade Limitada o valor aproximado na data deste artigo é de R$ 55,00, já em todos os outros Estados, o custo do registro na data deste artigo é aproximadamente de R$ 306,00.  

         De maneira descomplicada esse é o passo a passo de como abrir uma empresa, esse processo irá ajudar os empreendedores nesse início da vida de suas empresas.

         E como posso abrir uma Startup?

         A terminologia “Startup” está em grande evidencia entre os empreendedores, tendo seu principal foco em negócios com cunho, na grande maioria, receptíveis, escaláveis, tecnológicos (digitais) e relativos à inovação. Normalmente esses negócios começam pequenos e tem os processos similares e com estruturas parecidas.     

         O que a maioria dos empreendedores desconhece é que, juridicamente, uma “Startup” não é nada mais nada menos que uma empresa comum! Por isso, o processo de “Como abrir uma Startup” é o mesmo de como abrir uma empresa. Veremos que a diferença entre como abrir uma empresa e uma Startup está relacionado a outros fatores de processos, gestão e escalabilidade que abordaremos em outro artigo.

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O que é SPED-REINF?

O EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória para pessoas jurídicas e físicas, com o objetivo de informar os rendimentos pagos, as retenções de Imposto de Renda, as retenções de Contribuições Sociais e informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

O REINF é um complemento ao e-Social, pois no e-social serão indicadas as retenções relacionadas ao trabalho e no REINF as demais retenções possíveis, como por exemplo o IRRF sobre notas fiscais. 

A partir das informações do REINF e do e-Social, o sistema da DCTFWeb apura os créditos e débitos tributários, os tributos a pagar, os saldos dos créditos tributários e emiti as seguintes guias para recolhimento:

  • INSS sobre serviços prestados/tomados
  • INSS sobre Receita Bruta (empresas desoneradas – Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
  • CSRF.- Contribuições Sociais Retidas na Fonte

Observação: DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória, por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.

Minha empresa está obrigada ao REINF?

Estão obrigados a entregar a EFD-Reinf:

  1. As pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  2. As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  3. As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB
  4. O produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  5. As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos
  6. A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  7. As entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
  8. As pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Caso a pessoa física ou jurídica não se enquadre nos cenários acima, deverá entregar o REINF Sem Movimento. 

Qual a diferença entre o “REINF normal” e o “REINF sem movimento”?

O REINF pode ser do tipo “REINF normal” ou do tipo “REINF sem movimento”.

O “REINF normal” é a obrigação acessória a ser enviada quando ocorrem as situações de obrigatoriedade de declaração, conforme listado acima.

Já o “REINF sem movimento” deverá ser enviado, caso a pessoa física ou pessoa jurídica não tenha ocorrência dos fatos sujeitos a obrigatoriedade de declaração. A EFD-Reinf Sem Movimento” deverá ser apresentada na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso o contribuinte continue sem movimentação, essas informações deverão ser repetidas na competência que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

Quando minha empresa deverá entregar o EFD-REINF?

O prazo para entrega da REINF é até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira as informações, salvo para as entidades promotoras de espetáculos desportivos cujas informações relacionadas ao evento deverão ser transmitidas no prazo de até 02 dias úteis após a sua realização.A obrigatoriedade de entrega da REINF está sendo gradual, conforme tabela abaixo:

Fundamento Legal: Instrução Normativa da RFB n° 1.701/2017

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