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Contrato de Trabalho Intermitente: vantagens e desvantagens

O contrato de trabalho intermitente é uma inovação trazida pela reforma trabalhista, que oferece vantagens e desvantagens tanto para empregadores quanto para empregados.

Em razão disso, contrato de trabalho intermitente é uma ferramenta estratégica, e deve ser conhecido por gestores, sócios, equipe de recursos humanos e por todos aqueles que contratam.

No presente texto, a Camargos Contadores & Associados, apresenta das vantagens e desvantagens do contrato de trabalhos intermitente. Contudo, primeiramente, traz o conceito e as principais características.

Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente é um contrato de trabalho indeterminado que permite períodos alternados de trabalho e de inatividade. Dessa forma, o empregado não fica a disposição do empregador e nem tem o salário contínuo, sendo necessário a sua convocação pelo empregador.

a. Remuneração e Pagamento:

No que tange a remuneração, esta é paga de acordo com a prestação do serviço especificado, que torna-se atrativo para o empregador e empregado, pois o empregador pagará somente pela realização do trabalho especificado e empregado poderá ter vários vínculos de emprego.

Vale destacar que o período de inatividade não deve ser remunerado, pois implicará na descaracterização do contrato intermitente.

Ademais, o empregado intermitente tem garantido todos os direitos trabalhista, proporcionais a sua remuneração, tais como: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, adicional noturno, entre outros.

Por fim, o momento do pagamento do salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e demais direito é ao final de cada período de prestação de serviço, ou seja, caso o empregado seja convocado por período inferior ao de 30 dias, receberá ao término da convocação e não no 5º dia útil do mês subsequente.

A exceção ao momento do pagamento ocorre no caso de convocação superior a 30 dias, pois o empregado intermitente receberá o pagamento até o 5º dia útil, não sendo necessário aguardar o final da convocação para que ocorra o pagamento.

b. Convocação:

Como o empregado não fica à disposição do empregador, deverá ser convocado, obedecendo os seguintes requisitos:

     

      • comunicação por meio eficaz e seguro, com no mínimo três dias de antecedência

      • especificação da jornada de trabalho a ser realizada

      • a falta de resposta em um dia útil deverá ser considerada recusa da convocação, o que não descaracteriza o contrato de trabalho e não quebra o vínculo empregatício;

      • caso o empregado aceite a convocação e não compareça, deverá pagar multa de 50% da remuneração que seria devida.

    c. Férias

    O empregado intermitente por já receber as férias proporcionais ao final de cada serviço realizado, somente terá direito ao período de descanso de 30 dias.

    O descanso de 30 dias deve ocorrer dentro de 24 meses contados do dia da contratação. Nesse período o empregado não pode ser convocado pelo empregador, sob pena de pagar a férias em dobro.

    d. Rescisão do Contrato de Trabalho Intermitente

    Considerando que o empregado recebe férias, 1/3 de férias e 13º salário no ato da prestação do serviço, no momento da rescisão esses valores não irão compor o cálculo rescisório. Assim, ter-se-á:

       

        • na rescisão sem justa causa: pagamento da multa de 40% do FGTS, do aviso prévio indenizado e a liberação da Guia para o Seguro desemprego.

        • na rescisão por justa causa: o empregado não recebe verbas rescisórias e não pode solicitar o seguro-desemprego. O empregador pagará o FGTS do mês se tiver ocorrido prestação de serviço.

        • na rescisão por acordo entre as partes: o empregador pagará 20% da multa do FGTS e aviso prévio indenizado pela metade, sendo que o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.

        • na rescisão a pedido do empregado: o empregador pagará o FGTS do mês se tiver ocorrido prestação de serviço.

      e. INSS no período de Inatividade

      Para o empregado intermitente ter direito aos benefícios previdenciários deverá complementar o INSS como contribuinte facultativo no mês que prestou serviço (código do DARF 1872); e pagar INSS como contribuinte individual, no mês que esteve inativo (código do DARF 5833).

      Vantagens e desvantagens do Contrato de Trabalho Intermitente

      A seguir, destacamos as vantagens e desvantagens do contrato de trabalho intermitente, tanto para o empregado quanto para o empregador:

      a. Vantagens do Contrato de Trabalho Intermitente:

         

          1. Flexibilidade: O contrato intermitente permite que as empresas ajustem a força de trabalho de acordo com a demanda real, o que pode ser especialmente vantajoso para setores sazonais ou sujeitos a flutuações na produção.

          1. Redução de Custos Fixos: Como os empregadores pagam apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, isso pode resultar em economia de custos em comparação com contratos de tempo integral.

          1. Acesso a Benefícios: Os trabalhadores intermitentes têm direito a benefícios como férias proporcionais, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, de forma imediata.

          1. Possibilidade de vários vínculos: o empregado pode ter vários vínculos empregatícios e trabalhar por demanda.

        b. Desvantagens do Contrato de Trabalho Intermitente:

           

            1. Renda Instável: Para os trabalhadores, a renda pode ser altamente instável, uma vez que eles são remunerados apenas quando convocados. Isso pode tornar o planejamento financeiro mais desafiador.

            1. Falta de Previsibilidade: Para os empregadores, a falta de previsibilidade na disponibilidade dos trabalhadores pode ser um desafio para a gestão de recursos humanos.

            1. Possibilidade de Abuso: Existe o risco de que alguns empregadores utilizem o contrato intermitente para evitar contratações permanentes e, assim, não concedam todos os benefícios e direitos aos trabalhadores.

            1. Exigência de Convocação Formal: O empregador deve convocar o trabalhador com antecedência mínima de três dias úteis, o que pode ser inconveniente em situações de urgência.

          Conhecido sobre o contrato de trabalho intermitente, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dessas regras e cumpram-nas rigorosamente.

          Além disso, a modalidade de contrato intermitente não é adequada para todas as situações e setores. Portanto, a avaliação de suas vantagens e desvantagens deve ser feita caso a caso, considerando as necessidades da empresa e dos trabalhadores envolvidos.

          É aconselhável consultar sua contabilidade para garantir o cumprimento adequado da legislação e tomar decisões embasadas.

          A Camargos Contadores & Associados tem uma equipe de especialistas em legislação trabalhista e previdenciária e está à disposição para maiores esclarecimentos. Nossos consultores terão o prazer em atendê-los.

          Nossa missão é impulsionar o crescimento e sustentabilidade das empresas, por meio da contabilidade real. Garantindo maestria de ponta aponta, sinergia nas relações, informações claras e confiáveis. 

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