Como medida emergencial de enfrentamento ao COVID – 19, foi instituído Programa para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, por meio da Medida Provisória 936/2020.
A Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020 com algumas alterações nas regras iniciais.
Diante disso, a Camargos Contadores & Associados apontará nesse artigo, as principais mudanças decorrentes da publicação da Lei nº 14.020/2020.
Caso queria conhecer mais sobre o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada e salário, previsto na MP 936/2020, leia nossa publicação: MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020 .
- PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE SUSPENSÃO E DE REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
Em 13/07/2020, foi publicado Decreto 10.422/2020, o qual prorrogou:
- por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias, o acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário;
- por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias, o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho. Sendo que suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, nunca inferior a 10 dias.
Ainda, ficou estabelecido o prazo máximo de 120 dias, para celebrar cumulativamente o acordo de suspensão e o acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário.
2. PRORROGAÇÃO PARA EMPREGADO INTERMITENTE
Conforme o Decreto 10.422/2020, os empregados intermitentes, com contratos celebrados até 01/04/2020, terão direito a prorrogação do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 por mais um mês, totalizando 4 meses o período de recebimento do benefício.
3. REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO PROPORCIONAL DO SALÁRIO
O acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário é de 90 dias. Com já explicitado no item 1, foi permitida a prorrogação por mais 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Para celebrar o acordo de redução de jornada, foram incluídas novas condições, sendo essas:
- a manutenção do valor da hora salarial;
- Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;
- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%;
- Acordo individual por escrito, para todos os empregados, no caso:
1- da redução de jornada e salário ser de 25%;
2- Não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, considerando a ajuda compensatória e o benefício emergencial;
3- Ocorrendo somente a redução da jornada, sem a redução do salário pago pelo empregador.
- Acordo individual por escrito, para os empregados com salário:
1- até R$ 2.090,00, para empregadores com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, em 2019;
2 – até R$ 3.135,00, para empregadores com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, em 2019; ou
3 – superior a R$ 12.202,12 e possuir diploma de nível superior.
- Acordo coletivo, para os demais empregados.
Em resumo tem-se:
>>>> IMPORTANTE:
- Permanece a necessidade de se comunicar por escrito, com antecedência de 02 dias corridos, bem como permanece que o restabelecimento do salário e da jornada original, se dará após 2 dias:
- da cessação da calamidade pública; ou
- da data de encerramento do acordo; ou
- da data da comunicação pelo empregador quando decidir antecipar seu fim.
- A redução de salário e jornada em percentuais diferente de 25%, 50% e 70%, deverão ser celebrados por negociação coletiva com o sindicato.
- O acordo coletivo prevalece perante o acordo individual. Todavia, caso seja mais vantajoso o acordo individual, deverá ser priorizado.
- Para a concessão do benefício emergencial, permanecem as regras sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, os cálculo do benefício emergencial e a garantia ao emprego, indicadas no artigo: BENEFÍCIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES – MP 936/2020
- Permanecem as regras sobre os cálculos do benefício emergencial e a garantia ao emprego, informadas no artigo: MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020.
4. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O acordo de redução da jornada de suspenção temporária de trabalho é de 60 dias. Com já explicitado no item 1, foi permitida a prorrogação por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Para celebrar o acordo de suspenção temporária de trabalho, foram incluídas novas condições, sendo essas:
- Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;
- Acordo individual por
escrito, para os empregados com salário:
- até R$ 2.090,00, para empregadores com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, em 2019;
- até R$ 3.135,00, para empregadores com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, em 2019; ou
- superior a R$ 12.202,12 e possuir diploma de nível superior.
- Acordo coletivo, para os demais empregados.
>>>> IMPORTANTE:
- Nos demais casos, permanecem as regras indicadas no artigo: MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020.
5. GESTANTE OU ADOÇÃO
A empregada gestante poderá acordar redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário, bem como poderá acordar suspenção temporária do contrato de trabalho. Ocorrendo o nascimento do filho:
- o acordo será interrompido,
- será reestabelecido o contrato original
- será concedida a licença maternidade com base no salário do contrato reestabelecido.
Para tanto, é necessário comunicar ao Ministério da Economia a interrupção do acordo de redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário; ou de suspenção temporária do contrato de trabalho.
O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, também estará sujeito a interrupção do acordo celebrado, bem como receberá o salário-maternidade com base no salário do contrato reestabelecido.
Para fins de estabilidade provisória, como garantia do emprego, a estabilidade da licença de maternidade acumula com a estabilidade do acordo de redução ou suspenção.
>>> Exemplo: empregada com acordo de redução de 120 dias, terá:
5 meses (estabilidade da empregada gestante) + 120 dias
6. OUTROS PONTOS
Outras questões abordadas na Lei nº 14.020/2020, forma:
- Não se aplica o Rescisão do Contrato por Fato do Príncipe, para o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Saiba mais em: https: Rescisão do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe (Factum Principis)
- O empregado portador de deficiência não poderá ser dispensado durante o estado de calamidade pública.
- O Empregador e empregado podem decidir pelo cancelamento de aviso prévio em curso e firmarem acordo de redução ou suspensão.
- Na vigência do estado de calamidade pública, o empregado que acordou redução ou suspensão de contrato ou comprovar a contaminação pelo COVID-19, poderá repactuar dívidas oriundas de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, contraídas com o desconto em folha de pagamento, sendo possível:
- redução das prestações, na mesma proporção de sua redução salarial.
- prazo de carência de até 90 (noventa) dias
- manutenção das condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias, exceto no caso da diminuição de juros e demais encargos.
- Os empregados demitidos até 31/12/2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, terão direito à carência de até 120 (cento e vinte) dias, na migração dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, mantendo as mesmas condições originais do contrato.
- O curso ou o programa de qualificação profissional, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses;
- Os acordos de redução e de suspensão celebrados na vigência da Medida Provisória nº 936/2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
A Camargos Contadores & Associados, sua contabilidade em Brasília, é especialista em Consultoria Tributária e Contabilidade Consultiva. Com especialista de alta performance, temos foco em atender os itens acima exemplificados, mas acima de tudo em atender suas necessidades específicas.
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A Camargos Contadores & Associados está à disposição para uma conversa sobre as mudanças e prorrogações postas pela Lei 14.020/2020, ou caso prefira comente logo abaixo.