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TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno é aquele compreendido entre às 22h e às 5h da manhã seguinte. Logo, todo colaborador urbano que trabalhe ou faça hora extra neste período deve receber o adicional noturno.

O adicional noturno, é assim considerado como um salário condição, isto é, o empregado só tem direito a receber o respectivo adicional se:

  1. For contratado para trabalhar nesse horário; ou
  2. Se prestar serviço extraordinários entre às 22h e às 5h da manhã. Nesse caso, além do adicional noturno, fará jus à hora extra.

Como salário condição e na forma do artigo 457 da CLT, o. adicional noturno tem natureza salarial e serve de base de cálculo para verbas trabalhistas e ainda para incidências tributárias. Portanto, será considerado no cálculo médio de férias, 13º salário e rescisões, bem como sofrerá incidência de INSS, FGTS e IRRF.

>>>> OBSERVAÇÃO:

  1. Menores de 18 anos são proibidos por lei de trabalhar no período no noturno.
  2. Para o colaborador rural, a jornada de trabalho noturna se inicia às 21h e se estende até às 5h da manhã seguinte. Já para o pecuarista, o trabalho noturno se inicia às 20h e vai até as 4h da manhã seguinte.

1 – COMO CALCULAR O ADICIONAL NOTURNO?

O empregado que presta serviço entre às 22h e às 5h da manhã seguinte, terá sua hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos, e sobre esse período trabalhado, é acrescido 20% sobre a hora normal.

>>>> Vale ressaltar que, o percentual mínimo do adicional noturno fixado para o empregado urbano é de 20% e para o empregado rural é de 25%, os quais podem ser majorados por força de acordo ou convenção coletiva.

Dessa forma, para calcular o valor do adicional noturno deve-se seguir os seguintes passos:

  1. Fazer equivalência de horas relógio e horas noturnas;
  2. Valorar quanto custa 1 hora de trabalho normal;
  3. Multiplicar a quantidade de horas noturnas pelo valor da hora normal e aplicar 20%, para identificar o valor do adicional noturno.

Para facilitar o entendimento, vamos apresentar um exemplo.

>>>> EXEMPLO: Um empregado foi contratado para prestar serviço das 20:00 às 04:00 da manhã do dia seguindo, gozando uma hora de intervalo intrajornada das 22:00 às 23:00 horas, com salário de R$ 2.000,00.

Devemos nos atentar aos seguintes fatos:

  1. Esse empregado receberá sua remuneração de forma normal das 20:00 às 22:00 horas e com o acréscimo do adicional noturno das 23:00 às 04:00 da manhã.
  2. Com base no art. 71, da CLT, o intervalo intrajornada não compõe a jornada do empregado.
  3. O empregado trabalha realiza horas noturnas 22 dias no mês.

>>>> Equivalência entre horas relógio e horas noturnas

5 horas relógio = 5 horas relógio x 60 = 300 minutos / 52,5 (hora noturna) = 5,71

>>>> Valor da Hora Normal

Salário / horas mensais = R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09

>>>> Adicional Noturno

Sobre o valor da hora normal, aplica-se o percentual da hora noturna (20%):

R$ 9,09 x 20% = R$ 1,82

No exemplo, o valor do adicional noturno é de R$ 1,82, ou seja, o valor de uma hora noturna desse empregado é de R$ 10,91 (= 9,09 + 1,82).

Considerando o nosso exemplo, tem-se que essas horas equivalem a 5,71, são realizadas durante 22 dias no mês e o adicional noturno equivale a R$ 1,82. Logo, o adicional noturno do mês é de:

5,71 x 22 x 1,82 = 228,81

Este valor é que irá discriminado em folha de pagamento relativo ao adicional noturno.

2 – COMO CONVERTER HORAS NORMAIS EM HORAS NOTURNAS?

Para responder a essa pergunta, vamos dar continuidade ao exemplo anterior.

Considerando:

5 horas relógio = 5 horas relógio x 60 = 300 minutos / 52,5 = 5,71

Neste caso, o que está após a vírgula deve ser transformado em minutos, pois está em hora centesimal. Para isso, deve multiplicar o valor após a vírgula deve ser multiplicado por 60.

0,71 x 60 = 43 minutos

Dessa forma, 5 horas relógio equivalem a 5 horas e 43 minutos noturnos, aproximadamente.

3 – HORAS EXTRAS NOTURNAS

Quando o colaborador realiza horas extras noturnas, o valor será correspondente à hora normal acrescida do percentual do adicional noturno e adicionado o percentual de hora extraordinária. Portanto, o percentual do adicional noturno faz parte do cálculo da hora extra.

Nesse ponto, cabe destacar que a hora extra noturna se trata de uma verba variável e deve-se fazer o cálculo do descanso semanal remunerado do empregado sobre essas horas.

>>>> ATENÇÃO:

  • Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, será devido o adicional noturno e as horas extras.
  • O empregado submetido a jornada 12×36, que executa jornada integralmente em horário noturno, não fará jus a prorrogação de jornada noturno para aquilo que extrapolar as cinco da manhã.

4 – JOVEM APRENDIZ TEM DIREITO A HORAS NOTURNAS? 

O jovem aprendiz é aquele adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de aprendizagem.

Tendo em vista, que menores de 18 anos são proibidos por lei de trabalhar no período no noturno, o menor aprendiz somente poderá realizar horas noturnas, quando maior de 18 anos.

Para mais informações sobre o jovem aprendiz leia nosso texto no blog: Jovem aprendiz .

A Camargos Contadores & Associados, sua contabilidade em Brasília, é especialista em Contabilidade Consultiva e Consultoria Tributária. Com especialistas de alta performance, temos foco em atender os itens acima exemplificados e, acima de tudo, em atender as suas necessidades específicas de forma segura, clara e personalizada.

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A Camargos Contadores & Associados está à disposição para uma conversa Adicional Noturno, ou caso prefira comente logo abaixo.

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