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LUCRO REAL, UMA ESTRATÉGIA PARA TEMPOS DIFÍCEIS

Em 30/04, sua empresa poderá optar pelo Lucro Real Trimestral ou Lucro Presumido, desde que não tenha optado pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Real Anual. Portanto, chegou o momento de avaliar o regime tributário mais vantajoso economicamente para sua empresa.

Considerando o cenário de crise econômica, o Lucro Real se apresenta como uma importante estratégia para redução de carga tributária e folga no fluxo de caixa.

A Camargos Contadores & Associados pode apoiá-lo nesse momento, identificando o regime tributário mais vantajoso, por intermédio de um planejamento tributário descomplicado, rápido e seguro de sua empresa. Para que possamos entender melhor, abaixo respondemos algumas perguntas sobre o regime tributário do Lucro Real.

1 – QUAIS SÃO OS REGIMES TRIBUTÁRIOS?

Os regimes tributários são as metodologias possíveis para o cálculo e recolhimento dos tributos incidentes sobre as atividades e lucros das empresas.

Atualmente, os regimes tributários são:

2 – POR QUE O LUCRO REAL PODE SER UMA ESTRATÉGIA TRIBUTÁRIA EM TEMPOS DE CRISE?

Como indicado acima, no Lucro Real, o primeiro fator analisado é o lucro apurado com base no balancete contábil. Caso esse balancete contábil apresente menor lucro ou prejuízo, o IRPJ e CSLL terão valores menores que os valores apurados no regime do Lucro Presumido. Portanto, o Lucro Real possibilitará uma economia tributária, que pode ser muito estratégica num momento de crise econômica.

Cabe esclarecer, que isso ocorrerá em razão da base de cálculo do IRPJ e CSLL ser o lucro, logo, se o “percentual do lucro contábil ajustado” é inferior ao “percentual de presunção determinado pela legislação” para cálculo pelo Lucro Presumido, certamente, o valor desses tributos serão menores no regime do Lucro Real.

>>>> Exemplo: Empresa Prestadora de Serviços de Tecnologia da Informação com percentual de Lucro Contábil Ajustado equivalente a 20%, sendo que para a atividade exercida o percentual de presunção no Lucro Presumido, conforme legislação, é de 32%.

*Ok! Mas e quando comparamos com o Simples Nacional, o Lucro Real é mais vantajoso?

No caso do Simples Nacional, obrigatoriamente, precisamos avaliar individualmente a empresa, pois existem muitas variáveis que impactam na mensuração da carga tributária incidente. As principais variáveis analisadas são: ramo de atividade, receita bruta total e se as despesas com folha de pagamento mais ou menos de 28% da média da receita bruta, nos últimos 12 meses). Portanto, não é possível estabelecer uma regra geral, como fizemos acima na comparação Lucro Real x Presumido.

3 – COMO O LUCRO REAL AFETA OS DEMAIS TRIBUTOS?

No quadro de definição dos regimes tributário fica evidenciado que a grande diferença entre o Lucro Real e Lucro Presumido está na base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois no primeiro a base de cálculo é o lucro contábil ajustado e no segundo é o lucro presumido pela legislação.

No caso dos demais tributos, tem-se a alteração para o PIS e a COFINS, pois na modalidade do Lucro Real, o PIS e COFINS passam a ser “não cumulativo”. Para essa regra existem exceções para algumas atividades especificadas na lei, e essas atividades permanecem no regime cumulativo (exemplos: hospitais, clínicas médicas, agências de viagens,  desenvolvimento de software, transporte de passageiros, call center, telemarketing, educação infantil a superior e outras).

***E qual é a diferença entre PIS e COFINS “Cumulativo” e “Não Cumulativo”?

O PIS e COFINS Não Cumulativo serão calculados sobre a receita total excluindo os custos com insumos relevantes e necessários para a operação principal da empresa e créditos permitidos pela legislação.  Já o PIS e COFINS Cumulativo serão calculados sobre a receita total sem a exclusão dos custos com insumos e créditos.

>>>> Ora, então é muito melhor PIS e COFINS Não Cumulativo?!

>>>> OPA! CALMA AÍ!

No PIS e COFINS Não Cumulativo as alíquotas são 1,65% e 7,6%, respectivamente. Já no PIS e COFINS Cumulativo as alíquotas são 0,65% e 3%, respectivamente. Dessa forma, somente pode-se concluir sobre a modalidade de PIS e COFINS Não Cumulativa como mais vantajosa, conhecendo o montante de insumos relevantes e necessários a ser excluído da receita total e o montante de créditos permitidos pela legislação.

Durante o planejamento tributário, a análise do PIS e COFINS é obrigatória, pois a redução de carga tributária gerada para o IRPJ e CSLL pode ser ainda maior, quando se apura o PIS e COFINS Não Cumulativo. Todavia, é merecido salientar, que em alguns casos, o PIS e COFINS Não Cumulativo representam uma carga tão elevada, que consomem a economia gerada pelo IRPJ e CSLL, tornando o Lucro Real uma opção inviável.

Certamente, um bom planejamento tributário evidenciará todos esses aspectos, para que o empresário tome a melhor decisão.

4 – QUEM PODE OPTAR PELO LUCRO REAL?

Toda empresa pode optar pelo Lucro Real, não há limitação legal para essa escolha. No entanto, podemos afirmar que se a empresa não tiver uma boa organização documental, um bom controle financeiro e uma boa contabilidade, certamente, essa empresa terá uma limitação operacional que a impede de optar pelo Lucro Real.

5 – COMO OPTAR PELO LUCRO REAL?

A opção pelo Lucro Real Anual, Lucro Real Trimestral ou Lucro Presumido é determinada pelo pagamento do primeiro DARF referente ao IRPJ, no qual será indicado o código tributário que traduz para a Receita Federal o regime escolhido. Destaca-se, que a opção é válida para todo o ano-calendário e é irretratável.

Tendo com base na data de vencimento do primeiro pagamento do IRPJ para os regimes tributários do Lucro Real Anual, Lucro Real Trimestral ou Lucro Presumido, pode-se indicar as seguintes datas como referência para opção:

***Observação: destacamos que enquanto a primeira parcela não for paga, ainda está em aberto a opção pelos regimes tributários acima. Inclusive, como estratégia, algumas empresas preferem efetuar o pagamento do primeiro IRPJ em atraso, mesmo com multa e juros, para garantir tempo para escolher o regime mais econômico.

Para as empresas do Simples Nacional, a mudança de regime tributário deve ser avaliada e realizada até novembro do ano anterior.

Visto isso, é essencial um bom planejamento tributário, antes do primeiro pagamento do IRPJ.

6 – QUAL A DIFERENÇA DO LUCRO REAL ANUAL PARA LUCRO REAL TRIMESTRAL?

A principal diferença entre as duas modalidades seria o momento da apuração e recolhimento:

A Camargos Contadores & Associados está a disposição para uma conversa (celular e e-mail) sobre Lucro Real e Planejamento Tributário. Nosso papel é apoiar a gestão estratégica de nossos clientes, a partir de soluções personalizadas, seguras e descomplicadas, tendo como pilares especialistas de alta performance e a tecnologia.

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JUROS DE 3,75% AO ANO, PARA FINANCIAR A FOLHA, mais uma medida de enfrentamento ao COVID-19

Com o objetivo de apoiar o fluxo de caixa das empresas, perante a pandemia do Coronavírus (Covid-19), o governo instituiu o programa de concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial.

A medida foi batizada de Programa Emergencial de Suporte a Empregos pela Medida Provisória 944/2020, sendo destinada:

aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. 

1 – QUAIS AS CONDIÇÕES PARA CONTRATAR O FINANCIAMENTO PARA FOLHA DE PAGAMENTO?

De acordo com a MP 944/2020, as condições para o empregador são:

a) Utilização do recurso exclusivamente para pagamento da folha de pagamento, pelo período de 2 meses, limitado ao valor R$ 2.090,00 por empregado;

b) folha de pagamento processada por instituição financeira participante

c) fornecer informações verídicas;

d) somente poderá rescindir com empregado, sem justa causa, após transcorrido 60 dias, do recebimento da última parcela da linha de crédito.

c) Não estar em débito com o sistema da seguridade social (INSS).

>>>> O descumprimento dessas condições implicará no vencimento antecipado da dívida.

2 – QUAIS AS REGRAS DO FINANCIAMENTO A CONTRATAR?

As instituições financeiras poderão conceder a linha de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, sob as seguintes premissas:

a) taxa de juros de 3,75% ao ano;

b) 36 meses para o pagamento; e

c) carência de 6 meses para início do pagamento.

A rotina de avaliação e de restrições ao crédito continuarão sendo realizadas pelas instituições financeiras, bem como poderão ser motivo justo para não concessão do financiamento.

Considerando que 85% do recurso destinado ao programa advém da União, a MP 944/2020, estabeleceu que no caso de inadimplência por parte do empregador, caberá a instituição financeira efetuar a cobrança, adotando procedimento para recuperação de crédito usualmente praticado em suas próprias operações de crédito.

A Camargos Contadores & Associados está a disposição para uma conversa (celular e e-mail) sobre as possíveis estratégias para aplicar as Medidas para enfrentamento da Pandemia do Covid-19. Nosso papel é apoiar a gestão estratégica de nossos clientes, a partir de soluções personalizadas, seguras e descomplicadas, tendo como pilares especialistas de alta performance e a tecnologia.

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UMA ESTRATÉGIA PARA ALIVIAR O FLUXO DE CAIXA, aplicando as Medidas Trabalhistas de Enfrentamento ao Covid-19

O isolamento afetou suas vendas? A quarentena fez seu faturamento despencar?

Se sim, todo o esforço deve se concentrar na gestão do fluxo de caixa.

Diante disso, trazemos uma estratégia aplicando as Medidas Trabalhistas de Enfrentamento ao Covid-19, como forma de ajudar a gestão do seu fluxo de caixa para os próximos 4 meses.

Destacamos que essa estratégia destina-se, principalmente, as empresas que estão sem exercer suas atividades ou tem parte da equipe impossibilitada de exercê-la.

A ESTRATÉGIA

>>>Primeiro: Suspensão do contrato de trabalho por 30 dias (abril) e depois mais 30 dias (maio);

>>>Segundo: Redução de 70% da jornada de trabalho e de salário, em junho;

>>>Terceiro: Antecipação de férias para julho, sendo que o pagamento será realizado até 5 de agosto e o pagamento de 1/3 das férias ocorreria na data do pagamento de 2º parcela do 13º salário;

Observação: essas medidas requerem observação das regras listadas nos boletins anteriores.

VANTAGENS

a) Redução do custo com folha de pagamento de forma imediata;

b) Folego de fluxo de caixa, com a redução de saídas financeiras com pessoal, em compensação a diminuição de entrada das receitas;

c) Manutenção com o vínculo com empregado e afastamento de uma rescisão, que tem custos altíssimos, tais como:

I – A própria rescisão, que no geral representa mais de 4 vezes a remuneração do funcionário;

II – O custo do processo seletivo de um novo funcionário e do treinamento;

III – Falta de continuidade no atendimento ao cliente.

d) Economia com folha de pagamento no período de 4 meses, quando comparado com o custo em situação normal, justificando inclusive o pagamento da multa referente a estabilidade da suspensão ou redução, caso seja necessária a rescisão do contrato no período de estabilidade. Em termo percentuais, a redução do custo com pessoal adotando a estratégia seria de quase 50% do custo normal. Caso ocorra rescisão no período de estabilidade, a redução do custo com pessoal adotando a estratégia seria de quase de 30% do custo normal.

e) Facilidades na concessão de financiamentos bancários para empresas, como medida do governo, para combate a crise causada pela COVID-19.

DESVANTAGENS

a) Incerteza sobre quando será a retomada das atividades das empresas;

b) Aumento do endividamento bancário das empresas;

c) Recessão da economia.

Abaixo apresentamos tabela indicando quanto a empresa e governo pagará aos empregados, no caso da Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução da Jornada de Trabalho e de Salário.


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MAIS MEDIDAS TRABALHISTAS, para Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936/2020

Em 01/04/2020, foi instituído Programa para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, por meio da Medida Provisória 936/2020.

O benefício será custeado pela União, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, preservar o emprego e a renda, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Salienta-se que estas medidas podem ser estendidas aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, bem como deverão resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

  1. A QUEM PODE SER APLICADA A REDUÇÃO DE JORNADA OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

De maneira geral, são beneficiários os trabalhadores com vínculo empregatício, desde que:

a) não esteja recebendo seguro desemprego;

b) não esteja recebendo bolsa de qualificação profissional;

c) não seja ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou titular de mandato eletivo.

d) não seja beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social;

2. O EMPREGADO INTERMITENTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

No caso do empregado intermitente, esse terá direito auxílio emergencial de R$ 600,00, por 3 meses, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado até 1º de abril de 2020. Ressalta-se que a existência de mais de um contrato de trabalho, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal; e que o benefício em questão não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

3. QUAL O PRAZO PARA O BENEFÍCIO ESTAR DISPONÍVEL? QUAL O PAPEL DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DESSE PRAZO?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será mensal, sendo a primeira parcela paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.

Cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ter de pagar a remuneração no valor anterior à redução ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

O Ministério da Economia determinará o procedimento para implementar a comunicação no prazo de 10 dias.

4. COMO CALCULAR O VALOR DO BENEFÍCIO?

A base de cálculo do benefício emergencial é o valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido pelo empregador sem motivo.

Atualmente, o valor do seguro desemprego é:

De acordo com a MP 936/2020, o percentual de redução da jornada de trabalho e salário, será aplicado sobre o valor do seguro desemprego.

  *** Exemplo: Empregado com salário de R$ 1.400,00, com redução de 50% da jornada e salário, receberá o benefício de R$ 560,00 ( = 1.400 x 80% x 50%)

No caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício emergencial terá valor mensal:

a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador;

*** Exemplo: Empregado com salário de R$ 1.400,00, receberá o benefício de R$ 1.120,00 ( = 1.400 x 80% x 100%)

b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

  *** Exemplo: Empregado com salário de R$ 1.400,00, receberá o benefício de R$ 784,00 ( = 1.400 x 80% x 70%) e R$ 420,00 de ajuda compensatória mensal.

  >>>> IMPORTANTE: O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa.

5. QUAIS AS CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO?

A redução da jornada de trabalho e a redução proporcional do salário, terá validade por 90 dias, sendo comunicada por escrito, com antecedência de 02 dias corridos, tendo como condições:

a) a manutenção do valor da hora salarial;

b) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, de ou 25% ou 50% ou 70%

c) acordo individual por escrito, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

d) Acordo individual por escrito, para os demais empregados, no caso da redução de jornada e salário ser de até 25%;

e) Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;

f) Acordo coletivo, para os demais empregados.

6. É POSSÍVEL ESTABELECER PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DIFERENTES DE 25%, 50% e 70%?

Sim, desde que tenha participação do Sindicato na celebração dos acordos coletivos. Nessa situação, o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

a) Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;

b) Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;

c) Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego;

d) Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

7. QUAIS AS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá pelo prazo máximo de 60 dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, sendo comunicado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos, tendo como condições:

a) acordo individual por escrito, para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

b) Comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais celebrados, em até 10 dias;

c) acordo coletivo, para os demais empregados.

Ainda cumpre ao empregador, o pagamento de todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), podendo, oferecer qualificação profissional, com duração de no mínimo 01 mês e até 03 meses.

Para empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador com contrato suspenso. Já para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará ajuda compensatória mensal de 30% do salário dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.

>>>> IMPORTANTE: Se durante a suspensão for prestado trabalho de qualquer forma, o acordo individual perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, os encargos sociais e multa punitiva.

8. COMO CALCULAR A AJUDA COMPENSATÓRIA E QUAIS TRIBUTOS INCIDENTES?

Para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará ajuda compensatória mensal de 30% sobre o valor do salário dos empregados, cabendo a União conceder o benefício emergencial de 70%.

A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, logo, não sofrerá a incidência do Imposto de Renda, do INSS e do FGTS.

>>>> IMPORTANTE: Para as empresas do Lucro Real, o valor pago poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

9. QUANDO SE ENCERRA O CONTRATO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO?

O acordo encerrará em 02 dias corridos, a contar:

a) do término do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19);

b) da data estabelecida no acordo individual como de encerramento do período e redução pactuado;

c) ou na data que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.

10. QUAL O PRAZO DE GARANTIA DE EMPREGO?

Ocorrendo redução ou suspensão, o empregado terá estabilidade (não poderá ser demitido) pelo período do contrato e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original.

No caso de demissão nesse interstício de tempo, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias, acrescida da indenização de:

a) 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;

b) 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou

c) 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

*** Exemplo: O empregado com redução de 50% da jornada e salário, pelo período de 90 dias, terá estabilidade por 180 dias, a contar da redução. Caso seja demitido nesse período, terá direito a indenização de 50% do valor do salário.

11. CONTINUAM SUSPENSOS OS EXAMES ADMISSIONAIS?

Conforme a MP n° 927/2020, durante a calamidade do Coronavírus (COVID-19), ficou determinada a suspensão:

a) dos exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho), sendo obrigatório a realização em até 60 dias, após término do estado de calamidade;

b) dos exames demissionais ou quando solicitados pelo médico responsável do PCMSO, desde que o exame anterior tenha sido realizado a menos de 180 dias;

c) treinamentos presenciais, podendo ser substituídos por treinamentos a distância; e

d) processos eleitorais da CIPA.

No entanto, a MP n° 936/2020, enfatiza que tais suspensões não autoriza o empregador a descumprir as regras contidas nas Normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

12. A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO PERMANECE COM CARÁTER ORIENTATIVO?

Por 180 dias, contado do dia 23/03/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;

d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; e

e) constatadas nos acordos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho.

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Rescisão do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe (Factum Principis)

De acordo com o art. 486 da CLT , ocorrendo fato do príncipe, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável, ou seja,  o pagamento da multa do FGTS, para os contratos por prazo indeterminado; ou o pagamento da multa de 50% sobre o valor a receber até o fim do contrato (art. 479, da CLT), para os contratos por prazo determinado; serão de responsabilidade da autoridade municipal, estadual ou federal responsável.

A Camargos Contadores & Associados, empresa de contabilidade de Brasília, trata do tema Fato de Príncipe, indicando as respostas às perguntas mais recorrentes.

Mas o que é Fato de Príncipe?

Na relações trabalhistas, tem-se como Fato do Príncipe quando um ato da Administração Pública é responsável pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho, impedindo a continuidade da atividade da empresa.

A caracterização do Fato de Príncipe tem como requisitos:

– Ato da Administração Pública que não seja decorrente de superior interesse público e que seja motivado pela oportunidade e conveniência da Administração;

– Fechamento da empresa;

– Evento danoso imprevisível e inevitável;

– Inexistência de responsabilidade do empregador direta ou indiretamente.

Como aplicar a rescisão por fato de príncipe?

O empregador deverá ingressar com ação judicial, invocando em sua defesa, o fato do príncipe. O tribunal do trabalho deverá notificar a administração pública responsável pela paralisação para participar do processo. No julgamento favorável ao empregador, será emitida sentença indicando o pagamento das verbas rescisórias por dispensa imotivada do empregador, sendo que o pagamento da multa do FGTS e do artigo 479 da CLT caberá à administração pública.

Existe jurisprudência minoritária, que também considera o aviso prévio indenizado, como de responsabilidade da administração pública.

É possível alegar Fato de Príncipe no caso da rescisões contratuais decorrentes do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19?

Avaliando a situação específica da Pandemia do Coronavirus, o entendimento majoritário é de que os atos normativos paralisando empresas visam resguardar a saúde e a integridade física de toda população, caracterizando-se como um ato de superior interesse público, não motivado pela oportunidade e conveniência da Administração. Portanto, não caracterizaria fato de príncipe.

Todavia, existe vertente minoritária que defende a aplicabilidade do fato de príncipe nas rescisão dos contratos de trabalho ocorridas na vigência do decreto de suspensão das atividades não essenciais.

Caso necessite conhecer mais sobre Rescisão do Contrato de Trabalho por Fato do Príncipe, a Camargos Contadores & Associados está a disposição para uma conversa. Entre em contato com o escritório de contabilidade de Brasília, reconhecido por suas soluções claras, descomplicadas e seguras.

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