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O custo da ONALT para as empresas do DF

A ONALT terá grande impacto financeiro para as empresas que desejam realizar a mudança de suas sedes e filiais, caso não seja definida a estratégia adequada.

As 31 regiões administrativas do Distrito Federal devem realizar a cobrança de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT) para expedir Licença de Funcionamento, a obrigatoriedade decorre de decisão judicial (2012.00.2.006872-8), da qual não cabe mais recurso.

1 – O QUE é ONALT?

A ONALT – OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO consiste em uma autorização do poder público, mediante contrapartida financeira, que possibilita a alteração de destinação original da unidade imobiliária para outra pretendida, sendo ambas as destinações previstas em normas.

Portanto, se a atividade pretendida divergir do previamente estabelecido pelos parâmetros urbanísticos e tiver elevação na classe de uso (tabela abaixo), ocorrerá a cobrança da ONALT.

onalt

Exemplo: se houver alteração de uso de residencial para uso comercial, ocorrerá uma valorização e será cobrado a ONALT.

Do ponto de vista das políticas públicas, a ONALT é utilizada como ferramenta de recuperar a valorização imobiliária de um imóvel.

2 – COMO SABER SE NA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INCIDIRÁ ONALT?

Logo na emissão da Consulta de Viabilidade da mudança de endereço, constará observação expressa, a título informativo, sobre probabilidade de cobrança de Onalt.

3 – COMO SE DÁ O CÁLCULO DA ONALT?

A Administração Regional responsável fará a análise da incidência da Onalt, encaminhando para a Terracap, para fins de cálculo da valorização imobiliária e do valor devido a título de Onalt, a ser fixado em laudo de avaliação.

Por sua vez, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE realizará a cobrança da Onalt, previamente à emissão da Licença de Funcionamento.

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Férias em dobro, caso de Inconstitucionalidade

A remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela, prevista na Súmula 450 do TST – Tribunal Superior do Trabalho,  foi declarada inconstitucional pelo STF – Supremo Tribunal Federal

A súmula 450 do TST estabelecia o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias antes do início do período de gozo, ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

Com a inconstitucionalidade julgada pelo STF, fica facultado ao empregador pagar férias com a antecedência mais conveniente ao seu fluxo de caixa. Assim, fica mantida e penalidade da férias em dobro somente no caso da concessão ter ocorrido fora do prazo.

No voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, este afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias). A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador.

“Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha” Alexandre de Moraes.

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Citaçõeswww.portal.stf.jus.br
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