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Despesas médicas ou hospitalares para fins de Declaração de imposto de Renda de pessoa Física.

Na legislação do imposto de renda não há previsão de limite para a dedução da despesa médica ou hospitalar. Por isso, deve-se conhecer o que pode ser dedutível e os requisitos necessários.

Quais despesas médicas são dedutíveis para ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física?

As despesas médicas ou hospitalares podem ser dedutíveis para fins de ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda, quando o tipo da despesa estiver previsto na norma e essas despesas forem pagas pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes/alimentandos relacionados na Declaração de Ajuste Anual.

Conforme art. 94 e 95, da IN RFB 1.500/2014, consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Cabendo destacar que a dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

No caso de despesas médicas ressarcidas, deverão ser diminuídas do valor da despesa total o valor ressarcido. Dessa forma, somente será despesa médica ou hospitalar dedutível a diferença apurada.

Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário, sendo que são considerados aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

      i.        pernas e braços mecânicos;

    ii.        cadeiras de rodas;

   iii.        andadores ortopédicos;

   iv.        palmilhas ou calçados ortopédicos;

    v.        qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

   vi.        aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.

Trazemos atenção para dedução das despesas médicas ou hospitalares mediante condições:

      i.        O gasto com marcapasso, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção; somente são dedutíveis se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional;

    ii.        Os gastos com cirurgia plástica, reparadora ou não, somente são dedutíveis se tiverem a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

   iii.        Os gastos médicos e hospitalares, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, são dedutíveis somente na Declaração de Imposto de Renda do paciente que recebeu o tratamento.

Como comprovar a despesa médica ou hospitalar?

Em observância ao art. 97, da IN RFB 1.500/2014, são requisitos para dedutibilidade das despesas médicas ou de hospitalização:

      i.        pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:

a.    nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

b.    a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

c.    endereço (ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas)

d.    data de sua emissão; e

e.    assinatura do prestador do serviço.

    ii.        cheque nominativo ao prestador do serviço.

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