As Sociedades Uniprofissionais são aquelas constituída por 2 ou mais profissionais de uma mesma categoria profissional, como médicos, contadores, advogados, engenheiros, administradores, fisioterapeutas e outros, para prestarem o serviço de sua formação. Além disso, é necessário que a atividade profissional seja regulamentada por órgãos competentes, tais como: CRM, CRC, OAB, CREA, CRA, CREFITO e outros.
A classificação de uma pessoa jurídica como Sociedade Uniprofissional permite a opção pelo regime especial de tributação, que consiste em recolher o ISS Fixo e não o ISS sobre o preço do serviço. Na maioria dos casos, o ISS Fixo proporciona grande vantagem econômica para a sociedade, e por isso, é uma importante ferramenta de planejamento tributário.
Nesse artigo trazemos algumas definições importantes para classificação da sociedade como uniprofissional e para a opção pelo ISS Fixo, no âmbito do Distrito Federal.
- DIFERENCIAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO: ISS FIXO OU ISS NORMAL
O ISSQN – Imposto sobre Serviços Predados de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista da Lei Complementar 116/2003, sendo subdividido em:
- ISS Normal: a base de cálculo do imposto o preço do serviço e a alíquota de incidência do ISS pode variar entre 2 e 5%.
Exemplo: Empresa que presta serviço de odontologia, com receita de serviços prestados de R$ 50.000,00 por mês.
>>>> Imposto devido: R$ 50.000,00 X 2% = R$ 1.000,00.
- ISS Uniprofissional ou ISS Fixo: será devido um valor fixo de forma mensal em relação a cada sócio, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Exemplo: Empresa que presta serviço de odontologia, com receita de serviços prestados de R$ 50.000,00 por mês, com 2 sócios odontologistas e 1 secretária.
ISS Fixo mensal = 3.684,62 / 12 = 307,05 (valor definido anualmente por ato declaratório)
>>>> Imposto devido: 307,05 x 2 = R$ 614,10 por mês independente da receita de serviços prestados
Observando os exemplos, conclui-se que o valor do ISS Uniprofissional não é proporcional a receita da Sociedade, proporcionando assim, menor carga tributária. Todavia, cabe detacar, que nem sempre o ISS Uniprofissional ou ISS Fixo será mais vantajoso que o ISS Normal, logo, é necessário avaliar caso a caso.
- IMPEDIMENTO PARA SER SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
As Sociedade Uniprofissionais estão reguladas no art. 63, do Decreto do Distrito Federal n° 25.508/2005, no qual fica estabelecido que não é considerada Sociedade Uniprofissional:
- Em que exista sócio pessoa jurídica;
- Em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
- Que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
- Que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
- Em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;
- Em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;
- Em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;
- Que explore mais de uma atividade de prestação de serviços;
- Que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada;
- Que participe no capital de outra sociedade.
- EMISSÃO DA NOTA FISCAL: DISPENSA E PARTICULARIDADES
Dispensa na emissão da Nota Fiscal
A sociedade uniprofissional poderá ficar dispensada da emissão de documentos fiscais, desde que faça a comunicação dirigida à unidade de atendimento da Receita competente. Caso opte pela emissão de documentos fiscais, ficará obrigada ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no RISS/DF.
Particularidades na emissão da Nota Fiscal
Considerando que a Sociedade Uniprofissional recolhe o ISS de forma fixa, de acordo com art. 64 do Decreto n° 25.508/2005, não sofrerá retenção do ISS em nenhuma hipótese, nos termos do § 1º do art. 8º e § 1º do art. 9º do Decreto n° 25.508/2005
Na nota fiscal emitida por Sociedade Uniprofissional, não há o destaque do ISS, podendo ser informado em dados adicionais do documento fiscal que se trata de uma Sociedade Uniprofissional, nos termos do artigo 64 do Regulamento do ISS.
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