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CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

QUANDO É OBRIGATÓRIA?

     A lei 8.213/91, em seu artigo 93, regula a obrigatoriedade da empresa, com 100 (cem) ou mais empregados, preencherem seus quadros com  2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção: 

I – até 200 empregados 2%;  

II – de 201 a 500 empregados 3%; 

III – de 501 a 1.000 empregados 4%; 

IV – de 1.001 em diante 5%.

  De acordo com o Decreto 3.298/1999 considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

      Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. 

GARANTIAS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS  

    Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. Na verdade a própria Constituição Federal do Brasil, de 1988, já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:

  1. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 
  1. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
  1. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social; 
  1. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; 
  1. Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
  1. Construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 

Os postos do Sistema Nacional de Empregos (SINE) mantêm cadastro de candidatos com deficiência para inserção no mercado de trabalho. Os reabilitados podem ser encontrados nos Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As escolas e entidades representativas das pessoas com deficiência também dispõem de cadastros de seus associados. 

Fonte: IOB online, Fiscosoft  e Legislação.

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DATA-BASE

O que é data-base?

Data-base é o período em que os empregadores e os sindicatos se reúnem para revisar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Para os trabalhadores, significa a época do reajuste salarial. 

A data-base pode variar de acordo com a categoria de cada seguimento e empresa, sendo assim, não possui uma data especifica, podendo ser 1º de janeiro, 1º de maio, ou qualquer outra data, de acordo com cada sindicato e convenção coletiva. 

O que é a indenização do art 9º e qual a previsão legal?

A indenização por desligamento que antecede os 30 dias da data-base é prevista no artigo 9º da Lei 7.328/1984. O artigo prevê que o colaborador que for desligado da empresa por iniciativa do empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base deverá ser indenizado com o valor de um salário mensal, sendo aviso prévio indenizado ou trabalhado.

“Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

Essa indenização é para assegurar o colaborador que está sendo desligado de que ele não será prejudicado, mesmo com o reajuste previsto para sair no próximo mês.

Diante disso, caso não queira ter um desembolso maior com a rescisão do colaborador, atente-se a essa data e evite-a. 

Para fixar o que foi exposto, vamos a alguns exemplos:

  1. Empresa do ramo de TI, filiada ao SINDPD, a sua data-base é 1º maio:

A empresa Conectados LTDA deseja desligar o colaborador João da Cunha no dia 05/03/20XX com aviso prévio trabalhado, encerrando dia 04/04/20XX. Analisando essas informações, pode-se notar que a rescisão do colaborador cai nos 30 dias que antecedem a data-base, por tanto além de todas as verbas rescisórias terá a indenização no valor de seu salário mensal.

  1. Uma clínica médica, filiada ao Sindsaúde SBH, a sua data-base é 1º setembro:

 Deseja desligar a colaboradora Antonieta da Conceição no dia 13/07/20XX com aviso prévio indenizado, projeção do aviso encerra dia 12/08/20XX. Analisando essas informações, pode-se notar que a rescisão da colaboradora terá a indenização do artigo 9º pois a projeção do seu aviso cairá nos 30 dias que antecede a data base

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Camargos Contadores Estratégias trabalhistas Inovação e tecnologia contábil

Mudanças e prazos dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)

Recentemente o Governo Federal determinou algumas mudanças sobre os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST. Nesse artigo, trazemos informações rápidas e transparentes afim de orientar sobre essas novas exigências, e também como cumpri-las de forma correta e os prazos.

Essa nova obrigatoriedade relacionada à SST está prevista no Art. 162 da CTL, e a transmissão das informações através do E-social passa a ser obrigatório e o prazo para envio dos laudos inicia em 10/01/2022 e vai até o 15/02/2022 (empresas do grupo 2 – Lucro Presumido e 3 – Simples Nacional ). 

O que é a SST?

Medidas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) são normas, práticas e procedimentos exigidos legalmente a uma empresa e seus funcionários, ou adotados espontaneamente, com o intuito de minimizar ou até mesmo extinguir os riscos ocupacionais que possam ocorrer em uma organização.

Art. 162, CLT – As empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

A sua empresa possui os laudos de segurança do trabalho?

•  PPRA/PGR = Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

• PCMSO = Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

•  LTCAT = Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (agentes nocivos)

Caso não possua será necessário a aquisição dos laudos.

Quem é o responsável pela implementação desses laudos?

A empresa é quem deverá providenciar ou atualizar os laudos necessários com uma Clínica Especializada ou Profissional de Segurança e Saúde no Trabalho. 

Quem será responsável pelo envio das informações no E-social?

A própria empresa, porém, ela pode permitir que o envio seja feito por uma Clínica ou Profissional de SST, desde que ela tenha a procuração eletrônica e um Certificado Digital.

E também poderá ser enviada pela contabilidade, desde que a mesma tenha os laudos de PPRA/PCMSO/LTCAT.

Indicamos a nossa parceira Brasilmed, ela é uma empresa especializada na gestão em Saúde e qualidade de vida no trabalho e simplifica todo esse processo.

Quem está obrigado a enviar os eventos de SST? 

De acordo com o manual de orientação do eSocial (versão S 1.0), essas são as obrigatoriedades de cada evento:

O evento S 2240 – O empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No entanto, no caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação não é obrigatório.

O evento S 2220 – O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No entanto, no caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação não é obrigatório

O evento S 2210 – O empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.

A partir de quando começa a obrigatoriedade?

A obrigatoriedade inicia-se dia 10/01/2022 e o prazo final para entrega das informações iniciais é dia 15/02/2022.

Caso as informações não sejam enviadas a empresa pode ser penalizada?

Sim. Caso as empresas não cumpram as obrigações, as mesmas estarão sujeitas à penalizações. Algumas delas são:

•  Não alimentar as informações do registro do empregado (eventos S-2210, S-2220 e S2240): art. 41 da CLT = R$ 600,00.

•  Não envio da CAT: art. 386 do Dec. 3.048/99 = salário mínimo e máximo de contribuição.

•  Não elaborar LTCAT/PPP: art. 58, §1º e 4º da Lei 8.213/91: R$ 2.656,61 a R$265.659,51 (valor atualizado anualmente).

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