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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  1. O que é?

       Recuperação Judicial é o processo mediado pela justiça, onde as empresas obtêm um prazo específico para continuar sua operação enquanto negociam suas dívidas, não correndo o risco da execução das mesmas, fazendo com que, mesmo diante das dificuldades financeiras, a empresa não encerre suas atividades, tendo como base a Lei nº 11.101, vigente desde o ano de 2005.

        Na prática, a legislação permite que as dívidas sejam temporariamente suspensas. A ideia é conceder fôlego aos gestores do negócio, a fim de que eles consigam colocar os pagamentos dos colaboradores em dia. Concomitantemente, o adiamento da quitação das pendências junto aos credores possibilita a recuperação do negócio.

       No dia 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que reformulou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), promovendo mudanças extremamente importantes na legislação tributária federal para empresas que precisam do favor legal da recuperação judicial.

  1. Quando é possível?

      A Recuperação Judicial é possível respeitando os requisitos os seguintes requisitos acumuladamente:

  1. o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
  2. não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  3. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
  4. não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V da Lei 11.101/2005;
  5. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

      Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos do devedor existentes na data do pedido, mesmo aqueles ainda não vencidos.

3.       Como é o processo?

         A Lei 11.101/2005 divide o processo em três etapas: postulatória, deliberativa e executória. Em resumo, a primeira é a entrada do pedido, a segunda é a discussão e aprovação do plano de recuperação judicial e a terceira é o cumprimento do acordo feito.

FASE POSTULATÓRIA

A primeira fase do processo de recuperação judicial envolve uma espécie de proposição da empresa que faz esse pedido. Ela deve ingressar na Justiça com o seu pedido e com a exposição das causas da situação patrimonial do devedor. O objetivo é ajudar a entender quais são as ações que podem tirar a empresa desta situação.

Além disso, a empresa precisa apresentar resultados contábeis dos últimos 3 anos, suas dívidas em aberto e a relação de bens dos seus proprietários e sócios, caso o patrimônio deles seja juridicamente relevante para a quitação das dívidas.

FASE DELIBERATIVA

Nessa fase, o Judiciário faz uma análise e uma deliberação para ver se a empresa tem direito ao benefício da recuperação judicial. O primeiro passo para isso é ver se a empresa preenche os pré-requisitos básicos do processo. Se for o caso, o juiz então nomeará um administrador judicial, como uma empresa de consultoria ou escritório de administração, para assumir a empresa.

Todas as ações de execução de cobranças contra a empresa são suspensas e os credores são convocados para formar uma assembleia para analisar o plano de recuperação apresentado pela empresa. O plano só pode seguir se for aprovado por unanimidade por essa assembleia. Se acontecer, o juiz concede a recuperação. Se não, a falência da empresa é decretada.

FASE DE EXECUÇÃO

Por fim, caso a recuperação judicial seja aprovada, a última fase do projeto é a de Execução. Nesse caso, o plano elaborado no procedimento é executado e a empresa devedora deve cumprir todos os prazos e obrigações descritos nele. Qualquer descumprimento de qualquer ação no plano leva a empresa a ter a sua falência decretada, portanto não há margem para erros.

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READMISSÃO OU RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

Contrato de experiência é um contrato de trabalho, por prazo determinado, que proporciona ao empregador a oportunidade de observar, durante o período correspondente, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e, ao empregado, as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação, integração etc., além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal (CLT, art. 443, § 2º). A duração do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias (CLT, art. 445), sendo que se estipulado por período inferior, poderá ser prorrogado por uma vez, desde que, no total (período prorrogado somado ao estipulado inicialmente), não ultrapasse os 90 dias. 

Se for prorrogado tácita ou expressamente por mais de uma vez, ainda que dentro do limite total, passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451). 

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos ou mais de 90 dias quando se tratar de contrato de experiência. 

Os empregados contratados por prazo determinado e que tiverem os seus contratos rescindidos, poderão ser recontratados a qualquer tempo. Contudo, se esta contratação se der nos 6 meses subsequentes a rescisão, este contrato será considerado como contrato por prazo indeterminado. 

Assim, se na primeira admissão foi firmado contrato de experiência e já tiver decorrido mais de 6 meses entre o primeiro contrato e o atual, legalmente a empresa poderá firmar um novo contrato de experiência. Contudo, o art. 9º da CLT dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Portanto, se o empregado comprovar que houve fraude, o contrato poderá ser considerado como contrato por prazo indeterminado. 

Observação: quanto maior o lapso de tempo entre a rescisão do primeiro contrato e o início do segundo contrato, mais difícil se torna a comprovação de fraude, pois, ainda que o empregado seja admitido na mesma função, nesse período ele pode não ter praticado suas habilidades, bem como ter havido mudanças tecnológicas que alterassem a forma de exercício da atividade, o que ensejaria a necessidade de um novo contrato de experiência (Consolidação das Leis do Trabalho CLT, arts. 9º e 452). 

RESCISÃO FRAUDULENTA – CARACTERIZAÇÃO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais. O legislador determina que caso o empregador tenha interesse de readmitir um trabalhador, deverá ficar atento para que não fique caracterizada a rescisão fraudulenta e também para que não seja considerada a unicidade dos contratos. 

Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, quando: 

a) a rescisão for sem justa causa e o empregado permanece em serviço ou é readmitido no período de 90 (noventa) dias (artigo 2° da Portaria n° 384/1992), contado da data da rescisão contratual; 

b) readmitir com novo contrato entre as partes, reduzindo o salário do empregado; ou 

c) excluir alguma vantagem prevista no contrato anterior, entre outras situações. 

CONCLUSÃO: é possível readmitir o funcionário após a rescisão, todavia, se o novo contrato ocorrer antes de 6 meses, teri-se-a um contrato por prazo indeterminado e por isso não poderá haver o contrato de experiência. Após os 6 meses da rescisão, a readmissão poderá ocorrer via de contrato de experiência de 90 dias (prazo máximo), uma vez que ainda que nesse período o readmitido pode não ter praticado suas habilidades, bem como ter havido mudanças tecnológicas que alterassem a forma de exercício da atividade.  

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

1. O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

A função do PPP é de comprovar a efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Basicamente, o PPP serve para fins de requerimento de aposentadoria especial por parte do trabalhador.

2. Quem deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos (ex.: substancias químicas, etc.), físicos (ex.: ruído, calor, eletricidade, etc.), biológicos (microorganismos em geral) ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, isto é, que forneçam equipamentos de proteção individual (EPI), também devem preencher o PPP. (Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE)

O momento da emissão do PPP é sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente, em via única e sem necessidade de recibo. Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP deverá ser emitido em 2 vias (trabalhador e empresa), devendo ficar um recibo na empresa. PPP e recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.

Cabe ressaltar, que o PPP deverá ser revisto anualmente, juntamente com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

3. Quem são os responsáveis pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?

O PPP deve ter 3 responsáveis. O responsável pelas informações referentes ao trabalhador deverá ser um representante legal da empresa. O responsável pelos registros ambientais poderá ser um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança. O responsável pela monitoração biológica será um médico do trabalho. 

Ressalta-se, que informações falsas no PPP constituem crime pelo artigo 297 do Código Penal.

4. Qual a penalidade para a empresa que não cumprir a obrigatoriedade da elaboração do PPP para seus funcionários?

De acordo com o Decreto 4.862, art. 283, inciso II, o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP é variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

5. Quando o PPP se tornará obrigatório para todas as empresas?

O Ministério da Previdência Social está transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. 

O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.

A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.

Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO – Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional.

6. O que é e para que serve o LTCAT? 

Antes da Instrução Normativa 99, de 05 de dezembro de 2003, o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) era tido como matéria-prima fundamental indispensável para elaboração do PPP. Hoje, de acordo com a referida Instrução Normativa, o PPP deve se basear, não no LTCAT, mas principalmente no seu substituto, o PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambientais) e no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A elaboração do LTCAT, portanto, NÃO É OBRIGATÓRIA desde 1o de janeiro de 2004, como infelizmente, tem sido divulgado por muitas empresas de medicina do trabalho. A elaboração do LTCAT pelo empregador é facultativa.

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FALTAS JUSTIFICÁVEIS

As normas trabalhistas são um conjunto de regras e preceitos que devem ser respeitadas e que permite ajustar determinadas condutas ou atividades, nas relações de trabalho.

As principais normas trabalhistas positivadas são: a Constituição Federal do Brasil, a Consolidação das Leis Trabalhistas, as Convenções Coletivas de Trabalho e o Contrato de Trabalho.

A. Descontos sobre o salário dos empregados – analisando as faltas

O “caput” do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

No caso das faltas, a CLT prevê que somente serão descontadas as faltas que não estiverem elencadas em seu art.473; ou que não estiverem previstas em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, no regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho. 

Portanto, somente são justificáveis as faltas elencadas no art. 473 da CLT, na Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, no Regulamento da Empresa ou no próprio Contrato de Trabalho. Cabendo aqui ressaltar, que deve prevalecer o princípio da norma mais benéfica.

As situações descritas no art. 473 da CLT são de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregador está obrigado a pagar salários e contar o tempo de serviço, embora o empregado não trabalhe. São faltas consideradas pela lei como justificadas. O art. 473 da CLT é expresso no sentido de que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, com descrito abaixo:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

Obs>: As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho podem determinar prazos maiores, Sendo assim, caso exista previsão mais benéfica em norma coletiva, a mesma deverá ser respeitada, com base no artigo 7°inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, as ausências justificadas devem ser contadas de acordo com os dias efetivamente trabalhados, ou seja, os dias úteis em que o empregado teria que trabalhar. 

A.1. Os casos de desconto de faltas previsto no Art. 473 da CLT

A.1.1. Nojo

Nojo consiste no falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica, hipótese em que o obreiro poderá faltar por dois dias consecutivos.

A palavra “ascendente” diz respeito a pai, mãe, avó, avô, bisavô ou bisavó da pessoa. Já descendente diz respeito a filho ou filha, neto ou neta, bisneto ou bisneta, tataraneto ou tataraneta. Não está incluído tio/tia , sogro/sogra , padrinho/madrinha, pois a lei fala em ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos, netos, bisnetos , etc.).

No caso de filho natimorto, será possível a falta por dois dias consecutivos, pois o filho é descendente do pai.

Para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão não há limite de idade para a dependência para fins trabalhistas e para a justificativa da falta.

Na dependência econômica, é dispensado qualquer vínculo de parentesco, que ocorre com o enteado ou enteada, pessoa que está sob sua tutela, devendo o empregado comprovar essa condição mediante declaração em sua CTPS.

A.1.2. Gala

Gala é o casamento da pessoa. Também é utilizada a palavra bodas. A palavra gala é empregada no § 3º, do art. 320 da CLT, em relação ao casamento do professor.

O empregado poderá faltar até três dias consecutivos, em virtude de casamento. Os três dias consecutivos são os três subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento. 

José Serson (1992:166) menciona que o casamento é civil. Contudo, determina o § 2º do art. 226 da Constituição que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei nº 9 6.015/73.

A.1.3. Licença Paternidade

A licença paternidade está previsto na Constituição Federal, em seu art. 7, inciso XIX, que assim estabelece o direito a “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”. Logo, esse benefício, à primeira vista, não seria autoaplicável, pois depende de lei que não existe. O § l do art. 10 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou, porém, que “até que a lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade é de cinco dias”. 

Segundo Octavio Bueno Magano (1993a:235), o inciso XIX do art. 7º da Constituição determina “o direito de ausência justificada ao trabalho, mas, de modo algum, licença remunerada”. Dessa forma, não há obrigação legal de o empregador pagar os dias de licença-paternidade do empregado, nem de computá-la como tempo de serviço. 

Apenas a falta prevista no inciso III do art. 473 da CLT deve ser remunerada, em razão da expressa previsão da lei nesse sentido, mostrando que, aí sim, há hipótese de interrupção do contrato de trabalho, em que há pagamento de salário e contagem de tempo de serviço.

Dessa forma, o pai terá direito aos cinco dias da licença-paternidade a serem gozados pelo empregado de forma contínua e ainda terá direito a falta prevista no inciso III do art. 473 da CLT.

A.1.4. Doação de Sangue

Poderá o obreiro faltar um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada.

A falta por doação de sangue poderá ocorrer apenas em cada 12 meses de trabalho. Não será contado o prazo de 12 meses a partir da última doação, mas a cada 12 meses de trabalho, como ocorre em relação às férias.

A.1.5. Alistamento Eleitoral

Quando o empregado vai se alistar para efeitos eleitorais, são consideradas faltas abonadas até dois dias consecutivos ou não, nos termos da lei respectiva.

Dispõe o art. 48 da Lei nº 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral) que “o empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência”.

A.1.6. Obrigações de Reservista

O período em que o empregado tiver de cumprir as obrigações de reservista não será considerado falta ao serviço. 

Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencendo pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares (art. 60 da Lei nº 4.375/64). As situações anteriormente descritas só serão observadas se houver incorporação. Se o incorporado for engajado, perde o direito. Aos convocados, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhe convenham.

Determina o § 4º, do art. 60, da Lei nº 4.375/64, que todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação de reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos, inclusive para férias, repouso semanal e gratificação de Natal.

A.1.7. Prestação de Vestibular

O empregado poderá faltar nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

A redação da norma mostra que o abono da falta não é apenas de um dia, mas em todos os dias em que a pessoa estiver prestando vestibular. As provas para vestibular serão apenas aquelas feitas para admissão em estabelecimento de ensino superior e não em outros graus, como de ensino médio e outros que costumam assim proceder. Entretanto, há necessidade de que o empregado comprove perante o empregador os dias em que estará fazendo o exame, pois, do contrário, o empregador não terá obrigação de abonar a falta.

A.1.8. Reunião de Organismo Internacional

A Lei nº 11.304, de 11 de maio de 2006, acrescentou o inciso IX ao art. 473 da CLT, com a seguinte redação: “pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro”.

O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo às horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião.

Somente os representantes de entidade sindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em reunião de organismo internacional.

A reunião terá de ser oficial. Em relação a reuniões não oficiais não haverá o abono de falta.

A.1.9. Professor

As faltas do professor, no decurso de nove dias, decorrentes de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho, não serão descontadas de seu salário (§ 3º do art. 320 da CLT). Trata-se de caso de interrupção do contrato de trabalho. Os nove dias de faltas serão considerados justificados.

Aqui há previsão diversa, para os mesmos casos, nos incisos I e II do art. 473 da CLT, pois, para o empregado comum, as faltas relativas a casamento são de três dias consecutivos e dois em caso de falecimento.

A hipótese do § 3º do art. 320 da CLT não exige prova de dependência econômica em relação ao pai e à mãe.

Não é permitida a falta em relação a outros ascendentes diversos do pai ou da mãe ou descendentes que não o filho. Nesses casos, a regra é a geral. O professor poderá faltar dois dias (art. 473,1, da CLT). O mesmo ocorre no caso de falecimento de irmão do professor, em que a falta será de dois dias (art. 473,1), enquadrada na regra geral. Falta pelo falecimento de pessoa declarada na CTPS do professor e que viva sob sua dependência é de dois dias (art. 473,1).

A.1.10. Atestados Médicos

Será considerada falta abonada à justificada por atestado médico da empresa, de convenio médico firmado pela empresa ou de médico da Previdência Social, exigindo-se essa ordem para a validade do referido atestado (§ 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e Súmulas 15 e 282 do TST).

A legislação trabalhista não determina o abono de faltas em virtude de acompanhamento de parente ao médico, inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres, ainda que o empregado justifique sua ausência durante o período de comparecimento ao local de atendimento médico (declaração de comparecimento).

Contudo, o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva pode conter cláusula que determine o abono de faltas do empregado decorrentes de acompanhamento de familiares ao médico. Havendo tal previsão, ficará a empresa obrigar a atender o determinado no mencionado documento.

A.1.11. Testemunhas

As testemunhas não poderão sofrer descontos em seus salários em razão das faltas ao serviço ocasionadas por seu comparecimento para depor na Justiça do Trabalho, quando devidamente arroladas ou convocadas (art. 822 da CLT).

No salário da testemunha não pode haver qualquer desconto pelo fato de comparecer para depor, nem desconto do tempo de serviço (parágrafo único do art. 419 do CPC). Mesmo que não tenha sido arrolada, mas convocada pela parte, não poderá haver o desconto, desde que compareça à audiência.

O artigo em comentário usa a expressão faltas ao serviço; porém, se a audiência é à tarde, deve comparecer à empresa pela manhã para trabalhar, pois nesse momento ainda não estava depondo. 

O empregado que se recusar a depor depois de devidamente intimado, sofre multa (art. 730 da CLT). O empregador que impedir que empregado seu sirva como testemunha também fica sujeito à multa (§ 2º do art. 729 da CLT).

Não estarão sujeitas a qualquer desconto em seus salários as testemunhas que prestarem depoimento no processo civil, nem desconto no tempo de serviço, por comparecimento à audiência (parágrafo único do art. 419 do CPC).

O jurado sorteado para comparecimento a sessões do júri não poderá sofrer qualquer desconto em seu salário (art. 441 do CPP). Considera-se a presença no júri como desempenho de serviço público relevante. A falta será abonada pelo simples fato do comparecimento do jurado, mesmo que não participe do julgamento.

A.1.12. Ajuizamento de Ação

Determina o inciso VIII do art. 473 da CLT que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo. A hipótese é de falta legalmente justificada. Representa período de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, em que o empregado deixa de trabalhar, recebe sua remuneração e conta o respectivo tempo de serviço.

A disposição usa a palavra “tempo”. Isso quer dizer que não será abonado todo o dia, mas apenas o tempo necessário para que o empregado compareça a juízo. Se a audiência é à tarde, o empregado não terá a falta justificada do período matutino, mas apenas as horas do período vespertino. Embora a lei use a palavra “tempo”, a orientação é a mesma da súmula, no sentido de que serão consideradas justificadas apenas as horas de comparecimento do empregado à Justiça. Para esse fim, o empregado deverá levar ao empregador certidão do juízo de que esteve presente no dia e horário mencionados.

Se houve a divisão da audiência em vários dias, como ocorre na Justiça do Trabalho (inicial, instrução e julgamento), o empregado terá direito de abonar o tempo respectivo de comparecimento a cada uma das audiências, mesmo que não tenha de prestar depoimento pessoal, pois deverá comparecer para orientar seu advogado nas perguntas que se fizerem necessárias às testemunhas. Não haverá, porém, necessidade de comparecimento na audiência de julgamento, pois nesta só é feito o julgamento, ocasião em que nem mesmo as partes e seus advogados comparecem. Entretanto, se o empregado comparecer à audiência, deverão as horas ser abonadas pelo empregador, desde que o obreiro apresente comprovante indicando o seu comparecimento à Justiça do Trabalho.

A.1.13. Conselhos

O representante dos trabalhadores em atividade terá sua ausência justificada, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais, para participação nas reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social (§ 6º do art. 3º da Lei nº 8.213).

As faltas ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais (§ lº do art. 3 da Lei nº 8.036/90).

A.1.14. Mesário

Dispõe o art. 98 da Lei nº 9.504/97 que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Os dias de compensação não podem ser convertidos em dinheiro durante a vigência do contrato de trabalho. Devem ser compensados. Caso o empregado estiver em férias, deve a empresa conceder a folga dos dias que deveriam ser compensados.

A.2. Reflexo das faltas sobre as Férias

O art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a quantidade de dias de férias a que o empregado terá direito, levando-se em consideração suas faltas injustificadas no curso do período aquisitivo. Assim, de acordo com o quadro publicado no referido artigo, tem-se:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Vale lembrar, que caso ocorra 33 faltas ou mais, sendo estas injustificadas, durante o período aquisitivo do empregado, este perderá o direito às férias. Frisa-se que para esse cômputo, não serão considerados os atrasos e ausências parciais, nem também os dias a que se refere os DSRs do empregado, que forma descontados.

Assim sendo, a Súmula TST n° 89 aborda que para fins de apuração do cálculo das férias, apenas as faltas não justificadas e efetivamente descontadas da remuneração do empregado. No mais, tais faltas não poderão ser descontadas diretamente do período de férias, mas sim conforme a proporção trazida no artigo 130 da CLT.

Conforme o art. 131, da CLT, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Cabe ressaltar, que o de acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A.3. Reflexo das faltas sobre o Décimo Terceiro Salário

Em relação ao 13º salário, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.090/1962, ele corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para o efeito do pagamento de cada avo. Assim, somente haverá a perda do direito ao avo de 13º salário de determinado mês se o empregado faltar injustificadamente por mais de 15 dias neste período (mês).

A.4. Reflexo das faltas sobre o Descanso Semanal Remunerado

Não será devida a remuneração relativa ao descanso semanal remunerado (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. 

Contudo, existe polêmica quanto ao desconto ou não do DSR do empregado mensalista ou quinzenalista, que falta ao serviço sem justificativa legal, em virtude de serem considerados já remunerados os dias de DSR destes empregados, ou seja, no salário mensal ou quinzenal já se encontra incluída a importância relativa aos mencionados repousos.

Há corrente jurisprudencial que entende que tais empregados não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao DSR, ou seja, ainda que faltem ao serviço sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Entretanto, tal entendimento não é pacífico. Corrente contrária entende que os requisitos para a concessão do DSR, assiduidade e pontualidade, se aplicam a todos os empregados, sob pena de ferir o princípio da igualdade. 

Assim, salvo disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, a empresa poderá adotar o procedimento (descontar ou não) que julgar mais adequado. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR do mensalista, quinzenalista, diarista ou horista, não poderá alterá-lo, pois, qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado, ainda que este a aceite, poderá ser considerada nula de pleno direito.

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