No universo empresarial, a
escolha do regime tributário é uma decisão estratégica que impacta diretamente
nos resultados financeiros e no cumprimento das obrigações fiscais. Duas opções
comuns nesse contexto são o Lucro Real Anual e o Lucro Real Trimestral.
No presente artigo, a Camargos
Contadores e Associados explorará as diferenças entre eles, para que você
empresário e gestor possa entender qual pode ser mais vantajoso para sua
empresa.
Antes de tudo, vamos retomar o
conceito de Lucro Real:
- Para o leigos: o Lucro Real é o
regime tributário no qual a empresa apura o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com
base no lucro líquido real obtido durante o período de apuração,
com os ajustes e compensações permitidas pela legislação. Em outras
palavras, somente será devido IRPJ e CSLL sobre o resultado
efetivo entre as receitas e despesas, conforme as regras indicadas na
legislação.
- Para os técnicos: o lucro real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ. (art, 258, do Decreto
9.580/2018).
Isso posto,
sigamos.
Lucro Real Anual OU Lucro Real Trimestral
O Lucro Real Anual e Lucro
Real Trimestral são as duas formas de apurar o Lucro Real, tendo por
base o aspecto temporal.
Conhecer a diferença entre duas
formas de apurar o Lucro Real é essencial no planejamento financeiro das
empresas, pois evita-se fortes impactos no fluxo de caixa causados por fatores
como sazonalidade, investimentos e ações comerciais.
Dessa forma, vamos a diferença
entre esses 2 regimes:
- Lucro Real Trimestral: as apurações são feitas a cada trimestre de forma definitiva, sendo realizado o pagamento do IRPJ e CSLL até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre.
- Lucro Real Anual: neste
regime, o cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o Lucro Líquido é realizado com
apurações mensais a título de antecipação e apuração de ajuste anual
(definitiva) no fim do ano. As antecipações mensais de IRPJ e
CSLL podem ser apuradas com base em estimativas (percentual previsto em
lei, aplicado sobre a receita bruta) ou com base no lucro líquido
acumulado em cada mês, auferido pelo balancete contábil. O pagamento do
IRPJ e CSLL será feito até o último dia do mês subsequente, no caso das antecipações
mensais; e o pagamento de ajuste anual será feito até o último dia útil do
terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício.
Conhecido os conceitos,
depreende-se que a escolha entre Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral depende
do perfil e das características operacionais da empresa. Por isso, é crucial
realizar um planejamento tributário adequado aos objetivos estratégicos da
empresa.
Vantagens do Lucro Real Trimestral e Anual para o Fluxo de Caixa
Com base no
esclarecido até o momento, podemos concluir que não é possível e sábio definir
as vantagens do Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral, pois são muitas as
variáveis que podem afetar o caixa e tornar um regime melhor ou pior
naquele exercício.
No entanto,
podemos citar exemplos de situações, nas quais um dos regime foi mais
vantajoso:
- No caso das empresas de safra, onde ocorrerá prejuizo em 70% do
ano e o lucro será somente no final do ano, opta-se pelo Lucro Real
Anual, pois assim evita-se pagar antecipações de IRPJ e CSLL até o
momento que a empresa aufira lucro.
- Quando a empresa tem uma previsibilidade e regularidade sobre o
lucro líquido, habitualmente, optam pelo regime do Lucro Real Trimestral.
Em regra, o ganho está no fato da empresa não precisar efetuar
antecipações mensais e ter a liberdade de investir esse recurso para
obter ganhos financeiros até a data do pagamento do imposto.
- no caso da empresa ter Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, decorrente
de retenções sobre nota fiscal, a empresa que optar pelo Lucro Real Anual
poderá compensar somente após encerrado o ano e finalizada a
contabilidade (Sped), já no Lucro Real Trimestral poderá compensar
conforme o encerramento trimestral e o encerramento contábil.
Quando Optar pelo Lucro Real?
Para esse questionamento temos a
resposta sobre o prazo e sobre a obrigatoriedade ao lucro real.
A respeito
do prazo, a opção
pela tributação com base no lucro presumido ou no lucro real, é manifestada com
o pagamento do primeiro IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica devido,
sendo indicado no DARF – Documento de Arrecadação Federal o código do regime
tributário escolhido pela empresa.
Já naquilo que se refere a
obrigatoriedade ao Lucro Real, podemos elencar as pessoas jurídicas que:
a) auferiram receita total no
ano-calendário anterior que tenha excedido o limite de R$ 78 milhões ou de R$
6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando
inferior a 12 meses;
b) cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências
de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (exceto nos casos de
pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação
direta de serviços no exterior, observando que, não se considera direta a prestação
de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais,
agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas);
d) que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto;
e) que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
da lei;
f) que exploram as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
g) que exploram as atividades de
securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
h) sociedade de propósito
específico constituída por microempresas ou as empresas de pequeno porte para
realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados
nacional e internacional;
i) pessoa jurídica que emita
ações e que se enquadre no artigo 16, da lei nº 13.043/2014
Em resumo, a escolha entre Lucro Real Anual
e Lucro Real Trimestral deve ser cuidadosamente avaliada, levando em
consideração as características específicas da empresa e seus objetivos
estratégicos. A busca por uma contabilidade especializada nesse regime
tributário é essencial para assegurar conformidade legal e maximização de
resultado.
A Camargos Contadores
& Associados tem uma equipe de especialistas em tributários em
Lucro Real e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre
imunidades e isenções tributárias. Nossos consultores terão o prazer em
atendê-los.
Nossa missão é impulsionar
o crescimento e sustentabilidade das empresas, por meio da contabilidade real. Garantindo
maestria de ponta aponta, sinergia nas relações, informações claras e
confiáveis.