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Entendendo as Diferenças: Lucro Real Anual e Trimestral

No universo empresarial, a escolha do regime tributário é uma decisão estratégica que impacta diretamente nos resultados financeiros e no cumprimento das obrigações fiscais. Duas opções comuns nesse contexto são o Lucro Real Anual e o Lucro Real Trimestral

No presente artigo, a Camargos Contadores e Associados explorará as diferenças entre eles, para que você empresário e gestor possa entender qual pode ser mais vantajoso para sua empresa.

Antes de tudo, vamos retomar o conceito de Lucro Real: 

  • Para o leigos: o Lucro Real é o regime tributário no qual a empresa apura o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base no lucro líquido real obtido durante o período de apuração, com os ajustes e compensações permitidas pela legislação. Em outras palavras, somente será devido IRPJ e CSLL sobre o resultado efetivo entre as receitas e despesas, conforme as regras indicadas na legislação. 
  • Para os técnicos: o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ. (art, 258, do Decreto 9.580/2018).

Isso posto, sigamos.

 

Lucro Real Anual OU Lucro Real Trimestral

O Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral são as duas formas de apurar o Lucro Real, tendo por base o aspecto temporal.

Conhecer a diferença entre duas formas de apurar o Lucro Real é essencial no planejamento financeiro das empresas, pois evita-se fortes impactos no fluxo de caixa causados por fatores como sazonalidade, investimentos e ações comerciais.

Dessa forma, vamos a diferença entre esses 2 regimes:

  • Lucro Real Trimestral: as apurações são feitas a cada trimestre de forma definitiva, sendo realizado o pagamento do IRPJ e CSLL até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre.
  • Lucro Real Anual: neste regime, o cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o Lucro Líquido é realizado com apurações mensais a título de antecipação e apuração de ajuste anual (definitiva) no fim do ano. As antecipações mensais de IRPJ e CSLL podem ser apuradas com base em estimativas (percentual previsto em lei, aplicado sobre a receita bruta) ou com base no lucro líquido acumulado em cada mês, auferido pelo balancete contábil. O pagamento do IRPJ e CSLL será feito até o último dia do mês subsequente, no caso das antecipações mensais; e o pagamento de ajuste anual será feito até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício.

Conhecido os conceitos, depreende-se que a escolha entre Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral depende do perfil e das características operacionais da empresa. Por isso, é crucial realizar um planejamento tributário adequado aos objetivos estratégicos da empresa.

 

Vantagens do Lucro Real Trimestral e Anual para o Fluxo de Caixa

Com base no esclarecido até o momento, podemos concluir que não é possível e sábio definir as vantagens do Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral, pois são muitas as variáveis que podem afetar o caixa e tornar um regime melhor ou pior naquele exercício.

No entanto, podemos citar exemplos de situações, nas quais um dos regime foi mais vantajoso:

    • No caso das empresas de safra, onde ocorrerá prejuizo em 70% do ano e o lucro será somente no final do ano, opta-se pelo Lucro Real Anual, pois assim evita-se pagar antecipações de IRPJ e CSLL até o momento que a empresa aufira lucro.
    • Quando a empresa tem uma previsibilidade e regularidade sobre o lucro líquido, habitualmente, optam pelo regime do Lucro Real Trimestral. Em regra, o ganho está no fato da empresa não precisar efetuar antecipações mensais e ter a liberdade de investir esse recurso para obter ganhos financeiros até a data do pagamento do imposto.
    • no caso da empresa ter Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, decorrente de retenções sobre nota fiscal, a empresa que optar pelo Lucro Real Anual poderá compensar somente após encerrado o ano e finalizada a contabilidade (Sped), já no Lucro Real Trimestral poderá compensar conforme o encerramento trimestral e o encerramento contábil.
Quando Optar pelo Lucro Real?

Para esse questionamento temos a resposta sobre o prazo e sobre a obrigatoriedade ao lucro real.

A respeito do prazo, a opção pela tributação com base no lucro presumido ou no lucro real, é manifestada com o pagamento do primeiro IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica devido, sendo indicado no DARF – Documento de Arrecadação Federal o código do regime tributário escolhido pela empresa.

Já naquilo que se refere a obrigatoriedade ao Lucro Real, podemos elencar as pessoas jurídicas que:

a) auferiram receita total no ano-calendário anterior que tenha excedido o limite de R$ 78 milhões ou de R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (exceto nos casos de pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior, observando que, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas);

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na da lei;

f) que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

g) que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

h) sociedade de propósito específico constituída por microempresas ou as empresas de pequeno porte para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional;

i) pessoa jurídica que emita ações e que se enquadre no artigo 16, da lei nº 13.043/2014

 

Em resumo, a escolha entre Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral deve ser cuidadosamente avaliada, levando em consideração as características específicas da empresa e seus objetivos estratégicos. A busca por uma contabilidade especializada nesse regime tributário é essencial para assegurar conformidade legal e maximização de resultado.

 A Camargos Contadores & Associados tem uma equipe de especialistas em tributários em Lucro Real e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre imunidades e isenções tributárias. Nossos consultores terão o prazer em atendê-los.

Nossa missão é impulsionar o crescimento e sustentabilidade das empresas, por meio da contabilidade real. Garantindo maestria de ponta aponta, sinergia nas relações, informações claras e confiáveis.

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