A remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela, prevista na Súmula 450 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, foi declarada inconstitucional pelo STF – Supremo Tribunal Federal
A súmula 450 do TST estabelecia o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias antes do início do período de gozo, ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
Com a inconstitucionalidade julgada pelo STF, fica facultado ao empregador pagar férias com a antecedência mais conveniente ao seu fluxo de caixa. Assim, fica mantida e penalidade da férias em dobro somente no caso da concessão ter ocorrido fora do prazo.
No voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, este afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias). A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador.
“Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha” Alexandre de Moraes.
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Citações: www.portal.stf.jus.br