De acordo com o art. 486 da CLT , ocorrendo fato do príncipe, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável, ou seja, o pagamento da multa do FGTS, para os contratos por prazo indeterminado; ou o pagamento da multa de 50% sobre o valor a receber até o fim do contrato (art. 479, da CLT), para os contratos por prazo determinado; serão de responsabilidade da autoridade municipal, estadual ou federal responsável.
A Camargos Contadores & Associados, empresa de contabilidade de Brasília, trata do tema Fato de Príncipe, indicando as respostas às perguntas mais recorrentes.
Mas o que é Fato de Príncipe?
Na relações trabalhistas, tem-se como Fato do Príncipe quando um ato da Administração Pública é responsável pela paralisação temporária ou definitiva do trabalho, impedindo a continuidade da atividade da empresa.
A caracterização do Fato de Príncipe tem como requisitos:
– Ato da Administração Pública que não seja decorrente de superior interesse público e que seja motivado pela oportunidade e conveniência da Administração;
– Fechamento da empresa;
– Evento danoso imprevisível e inevitável;
– Inexistência de responsabilidade do empregador direta ou indiretamente.
Como aplicar a rescisão por fato de príncipe?
O empregador deverá ingressar com ação judicial, invocando em sua defesa, o fato do príncipe. O tribunal do trabalho deverá notificar a administração pública responsável pela paralisação para participar do processo. No julgamento favorável ao empregador, será emitida sentença indicando o pagamento das verbas rescisórias por dispensa imotivada do empregador, sendo que o pagamento da multa do FGTS e do artigo 479 da CLT caberá à administração pública.
Existe jurisprudência minoritária, que também considera o aviso prévio indenizado, como de responsabilidade da administração pública.
É possível alegar Fato de Príncipe no caso da rescisões contratuais decorrentes do estado de calamidade pública provocado pelo COVID-19?
Avaliando a situação específica da Pandemia do Coronavirus, o entendimento majoritário é de que os atos normativos paralisando empresas visam resguardar a saúde e a integridade física de toda população, caracterizando-se como um ato de superior interesse público, não motivado pela oportunidade e conveniência da Administração. Portanto, não caracterizaria fato de príncipe.
Todavia, existe vertente minoritária que defende a aplicabilidade do fato de príncipe nas rescisão dos contratos de trabalho ocorridas na vigência do decreto de suspensão das atividades não essenciais.
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