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Hoje é o prazo final para entrega do IRPF 2019.

Será que ainda dá tempo de entregar o IRPF?

Hoje é o prazo final para as pessoas físicas prestarem contas com a Receita Federal do Brasil, referente a 2018, por isso não esqueça de fazer e transmitir sua declaração de imposto de renda. Caso tenha apurado IRPF a recolher a primeira cota ou conta única vence hoje.

Caso não seja enviada hoje à DIRPF 2019, a pessoa física estará sujeita ao pagamento do tributo devido com acréscimo de multa de 0,33% ao dia, limitado a 20% e de juros equivalente a Selic. O valor mínimo é de R$ 165,74.

Não vou conseguir cumprir o prazo final do IRPF 2019, o que fazer para evitar a multa?

Uma estratégia paliativa para multa de 165,74 é transmitir a DIRPF 2019 sem o completo preenchimento, isto é, com os dados mínimos exigidos. No entanto, para quem terá valor de IRPF a pagar, não tem jeito, a multa e juros incidirão quando for feita a versão final da declaração.

Cabe destacar, que ao fazer DIRPF será necessário optar pelo modelo simplificado ou modelo completo. No entanto, se entregar a retificadora depois do prazo, será mantido o modelo escolhido, pois a partir do dia 1º de maio, o modelo não pode mais ser alterado.

Como saber se é melhor optar pelo modelo completo ou simplificado?

O modelo completo é mais indicado para as pessoas físicas que tiveram despesas dedutíveis acima de R$ 16.754,34. Para fins de IRPF são despesas dedutíveis: despesa com educação, saúde, dependentes, empregado doméstico, previdência privada e outros. No modelo completo, todos os rendimentos obtidos, pagamentos efetuados e bens adquiridos devem ser declarados.

Já o modelo simplificado será a opção mais adequada para a pessoa física que não tem muitas despesas para deduzir. O modelo simplificado consiste na utilização do abatimento padrão de 20% sobre a soma de todos os rendimentos tributáveis recebidos, limitado a R$ 16.754,34. Nesse modelo é recomendado declarar todos os rendimentos, pagamento, bens e transações patrimoniais, afinal a declaração de imposto de renda não serve somente para o leão, mas também para bancos, atualizações cadastrais em bancos, empresas e outros interessados.

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Contabilidade Hospitalar e Contabilidade para Clinicas Médicas

O médico é um profissional altamente especializado e com grande responsabilidade, pois cuida da vida humana. Quando o médico decide por empreender, assume mais uma grande responsabilidade, a de fazer uma gestão próspera do seu negócio. Em virtude disso, ele precisa do apoio de uma contabilidade para clínicas ou contabilidade hospitalar, pois com esses profissionais especializados a gestão estratégica fica mais segura, descomplicado e clara.

A contabilidade para clínicas e contabilidade hospitalar deve resguardar o sócio médico, os diretores e os gestores em 5 áreas fundamentais:

Tributária

 No âmbito em questão, a sua contabilidade para clínica médicas e contabilidade hospitalar apoiará os sócios, acionistas e diretores na gestão tributária, por meio de planejamento tributário, orientação e controle dos procedimentos tributários, acompanhamento e aplicação da legislação pertinente ao a área de saúde, estruturar compliance tributário, dar suporte no cumprimento das obrigações acessórias, tais como: emissão de documentos fiscais, declarações mensais e anuais e informações ao consumidor dos serviços médicos.

Contábil

A contabilidade para clinicas médicas e contabilidade hospitalar, no aspecto contábil, deverá conhecer todos os processos de venda, faturamento, glosas, financeiro e de contratações prestadores de serviços ou empregados, com o objetivo de mapear todas as transações contábeis, para assim estruturar um plano de contas e demonstrações contábeis que reflitam a situação patrimonial, econômica e financeira da empresa. A partir disso, a contabilidade efetuará os registros contábeis, gerará relatórios e será capaz de assessorar a diretoria na gestão estratégica. Pode-se afirmar que a contabilidade auxiliará na gestão estratégica, porque a partir de suas informações será identificado a posição atual do negócio, para assim apoiar os sócios, os acionistas e diretores no plano de ação para alcançar o objetivo traçado.

Trabalhista e previdenciária 

considerando esse setor, contabilidade para clinicas médicas e contabilidade hospitalar será responsável por planejar os tributos previdenciários, controlar e aplicar os procedimentos trabalhistas necessários para o correto andamento da relação de emprego e da relação com o autônomo ou com o prestador de serviço pessoa jurídica, por promover os cálculos de remunerações, férias, 13º salário, rescisões e tributos incidentes, por acompanhar a legislação e jurisprudência referente as relações de contratação em clinicas médicas

Societária

nessa área de atuação a sua contabilidade para clinicas médicas e contabilidade hospitalar estruturará os contratos sociais e estatutos na modalidade mais adequada ao negócio e as necessidades do sócio quanto pessoa física, garantir a regularidade dos cadastros fiscais das clínicas perante Receita Federal do Brasil, Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, Previdência Social, Conselho Regional de Medicina, Administrações Regionais ou Prefeituras, bem como efetuar o Cadastro Nacional do Estabelecimento de Saúde, Vigilância Sanitária,  e outros órgãos.

Conhecidas as áreas mínimas de atuação da contabilidade para clínicas e contabilidade hospitalar, fica evidente a importância para uma gestão estratégica da informação contábil e da análise do Contador. Diante disso, sugerimos que todo médico empreendedor tenha ao seu lado um profissional contábil especializado e de confiança, para apoiar no crescimento do seu negócio e tranquilidade na sua atividade fim, que é salvar vidas.

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Como o sócio deve declarar o lucro e pró-labore no Imposto de Renda

O sócio ou acionista de empresa, no geral, tem como rendimentos de forma cumulativa ou não: o pró-labore e os lucros e dividendos.

O pró-labore é a remuneração aos sócios administradores sobre o trabalho realizado na empresa, conforme definido no contrato social ou em ata. Os tributos incidentes sobre o pró-labore são o  INSS – Contribuição Previdenciária e IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte.

Já os lucros e dividendos são rendimentos recebidos, em virtude dos resultados positivo da empresa da qual o sócio tem participação acionária. No caso dos lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. Isso decorre do entendimento de que os rendimentos já foram tributados na pessoa jurídica, e por isso, não devem ser tributados na pessoa física novamente.

Qual documento respalda os lançamentos do sócio na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física?

O sócio receberá o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de sua contabilidade e nele constará os rendimentos tributáveis (pró-labore) e os rendimentos isentos (lucros ou dividendos). Com base nesse documento, que foi informado a Receita Federal do Brasil por meio da DIRF, o sócio poderá elaborar sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

A pessoa física deve arquivar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte por 5 anos, contado do envio da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. No caso de entrega de declaração retificadora, a contagem do prazo é reiniciada.

Qual o passo-a-passo para declarar os rendimentos de pró-labore?

Em fichas da declaração, clique na opção “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Títular”, e siga os passos abaixo:

1.       acione o botão “novo”

2.       aparecerá a tela de “Dados da Fonte Pagadora”, na qual deverá ser informado o CNPJ e Nome da sua empresa, com base no comprovante de rendimentos elaborado pelo seu escritório de contabilidade;

3.       em Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, deverá ser indicado o valor contido no quadro 3, item 01 do informe de rendimentos;

4.       em Contribuição Previdenciária Oficial, deverá ser indicado o valor contido no quadro 3, item 02 do informe de rendimentos;

5.       em Imposto de Retido na Fonte, , deverá ser indicado o valor contido no quadro 3, item 05 do informe de rendimentos;

6.       Não deverá informar 13º salário e INSS sobre 13º salário, uma vez que sócio ou acionista não possui esse tipo de remuneração.

Qual o passo-a-passo para declarar os rendimentos de dividendos?

Em fichas da declaração, clique na opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, e siga os passos abaixo:

1.       acione o botão “novo”

2.       aparecerá o campo “Tipo de Rendimentos”, no qual deverá ser informado o código 09

3.       em CNPJ da Fonte Pagadora, deverá ser indicado o CNPJ da sua empresa, contido no quadro 1 do comprovante de rendimentos elaborado pelo seu escritório de contabilidade;

4.       em Nome da Fonte Pagadora, deverá ser indicado a razão social da sua empresa, contido no quadro 1 do informe de rendimentos;

5.       em Valor, deverá ser indicado o valor contido no quadro 4, item 04 do informe de rendimentos;

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Despesas médicas ou hospitalares para fins de Declaração de imposto de Renda de pessoa Física.

Na legislação do imposto de renda não há previsão de limite para a dedução da despesa médica ou hospitalar. Por isso, deve-se conhecer o que pode ser dedutível e os requisitos necessários.

Quais despesas médicas são dedutíveis para ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física?

As despesas médicas ou hospitalares podem ser dedutíveis para fins de ajuste anual na Declaração de Imposto de Renda, quando o tipo da despesa estiver previsto na norma e essas despesas forem pagas pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes/alimentandos relacionados na Declaração de Ajuste Anual.

Conforme art. 94 e 95, da IN RFB 1.500/2014, consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Cabendo destacar que a dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

No caso de despesas médicas ressarcidas, deverão ser diminuídas do valor da despesa total o valor ressarcido. Dessa forma, somente será despesa médica ou hospitalar dedutível a diferença apurada.

Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário, sendo que são considerados aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

      i.        pernas e braços mecânicos;

    ii.        cadeiras de rodas;

   iii.        andadores ortopédicos;

   iv.        palmilhas ou calçados ortopédicos;

    v.        qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

   vi.        aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.

Trazemos atenção para dedução das despesas médicas ou hospitalares mediante condições:

      i.        O gasto com marcapasso, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção; somente são dedutíveis se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional;

    ii.        Os gastos com cirurgia plástica, reparadora ou não, somente são dedutíveis se tiverem a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

   iii.        Os gastos médicos e hospitalares, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, são dedutíveis somente na Declaração de Imposto de Renda do paciente que recebeu o tratamento.

Como comprovar a despesa médica ou hospitalar?

Em observância ao art. 97, da IN RFB 1.500/2014, são requisitos para dedutibilidade das despesas médicas ou de hospitalização:

      i.        pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:

a.    nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

b.    a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

c.    endereço (ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas)

d.    data de sua emissão; e

e.    assinatura do prestador do serviço.

    ii.        cheque nominativo ao prestador do serviço.

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Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – 2019

A Declaração do Imposto sobre Renda de Pessoa Física (DIRPF) é uma obrigação acessória anual a ser cumprida pelas pessoas físicas, conforme estabelecido no Regulamento do Imposto de Renda. O prazo para entrega da DIRPF é até 30 de abril de 2019, às 23h59min59s, pela Internet. 

O aplicativo para elaboração e transmissão da DIRPF 2019 encontra-se sitio da Receita Federal do Brasil, mas também pode ser acessado diretamente clicando aqui. Somente será necessário o certificado digital para transmissão da DIRPF 2019, nas seguintes condições:

I – a pessoa física recebeu rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – a pessoa física efetuou pagamentos para pessoas jurídicas, passíveis de dedução no cálculo do IRPF, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – a pessoa física efetuou pagamentos para pessoas físicas, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

Quem está obrigado a entregar a DIRPF 2019?

A obrigatoriedade de declarar imposto de renda de pessoa física em 2019, referente 2018, se aplica aos seguintes casos:

  1. Pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70.
  2. Pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com montante superior a R$ 40 mil.
  3. Pessoa física que apurou ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto. Cabendo destacar, que há obrigatoriedade de declarar, no caso da isenção do ganho de capital, em virtude da venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.
  4. Pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, com operações em bolsas de valores, de mercado futuros e assemelhadas; ou pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
  5. Pessoa física que teve, em 31.12.2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
  6. Pessoa física que passou à condição de residente no Brasil e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro.

Quem está dispensado de apresentar a DIRPF 2019?

A dispensa de apresentação da DIRPF – Declarar Imposto de Renda de Pessoa Física em 2019, referente 2018, se aplica aos seguintes casos:

  1. Para pessoa física que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade acima especificadas;
  2. Para pessoa física que conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos se for o caso;
  3. Para pessoa física que teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil, em 31.12.2018.
  4. Para pessoa física que tenha quotas ou ações de empresas, sendo que serão analisados os outros quesitos acima para determinar a obrigatoriedade ou não de entrega da DIRPF.

Cabe destacar, que a pessoa física dispensada de declarar, pode apresentar a DIRPF – Declarar Imposto de Renda de Pessoa Física em 2019, referente 2018.

Quais a novidades na Declaração de Imposto de Renda de 2019?

Para as declarações de 2019, a Receita Federal trouxe algumas novidades, sendo elas:

  1. Passa a ser obrigatório o CPF dos dependentes. Até 2018, era obrigatório informar o CPF somente para os dependentes acima de 8 anos.
  2. Passa a ser obrigatório o CPF dos alimentando residentes no Brasil. Até 2018, era obrigatório informar o CPF somente para os alimentandos acima de 8 anos.
  3. O local para declarar a doação direta ao Fundo da Criança e do Adolescente foi alterado. Agora o campo ficará em Fichas da Declaração, facilitando o entendimento do contribuinte.

Para reduzir o imposto devido e apurado na declaração do Imposto de Renda deste ano as doações devem ser realizadas diretamente para o Fundo da Criança e do Adolescente, podendo o doador escolher o projeto a ser beneficiado

Leia também sobre herança na declaração final de espólio.

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Imposto sobre herança na declaração final de espólio

Hum de abril de 2019, faltam exatos 30 dias para o fim do prazo de transmissão do IRPF 2019.

Neste momento um dos temas que ostenta maior complicação e relevância dentro do IRPF 2019 é o Imposto sobre herança e como deve ser declarada a herança recebida por ocasião da Declaração Final de Espólio.

      À vista disso, nós da Camargos Contadores e Associados elencamos alguns dos questionamentos com maiores “views” e engajamento entre os leitores, assim norteamos as informações de forma mais eficaz.

Quem deve declarar e quais são os documentos necessários para provar que a pessoa recebe herança?

R: os herdeiros legítimos devem declarar em seu IRPF o recebimento de bens inventariados na Declaração de Espólio Final do CPF do morto, quando esses eles tiverem valor igual ou superior a R$ 40000,00. 

O processamento do inventário é indispensável. Ele deve possuir a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, com finalidade de que o herdeiro possa usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.

Existe uma idade mínima e onde devo declarar?

R: No caso de recebimento de herança, a premissa “idade mínima” não deve ser levada em consideração no que tange a obrigatoriedade da transmissão do IRPF 2019. Via de regra, qualquer Cidadão que recebeu Rendimentos Tributáveis exclusivamente na fonte ou rendimentos isentos e não-tributáveis superiores a R$ 40000,00 no ano de 2018 está obrigado declarar.   

É importante salientar que após a Declaração de Espólio Final do falecido, os herdeiros devem declarar na Ficha de Bens e Direitos o recebimento do Bem com o valor de R$ 0,00 na data de 31/12/2017. Em 31/12/2018 ele deverá expor o valor apresentado na Declaração Final de Espolio. 

 Caso o herdeiro apresente em seu IRPF 2019 o Bem com valor superior ao apresentado na Declaração Final de Espolio, esse valor terá a incidência 15% relativo ao Ganho de Capital.

Existe um valor máximo a ser declarado?

R: O valor a ser declarado no IRPF 2019 dos Bens recebidos pelo herdeiro devem ser os mesmos apresentados pelo falecido na Declaração Final do Espolio, caso o contribuinte não queria ter a obrigação pagar o Ganho de Capital. Por isso, não existe um valor máximo a ser declarado no IRPF 2019.

Caso o Herdeiro queira antecipar o Ganho de Capital de alguns dos Bens recebidos, ele poderá declarar um valor do Bem superior em seu IRPF 2019. Basta que a diferençapositiva do Bem lançado em sua declaração versus o informado na Declaração de Espólio tenha a incidência de 15% relativo ao Ganho de Capital.

Como que a Pessoa Física cai na malha fina quando declara herança?

R: caso a Pessoa Física Herdeira não cumpra os requisitos abaixo, ela poderá cair na Malha Fina, veja: 

– O Código do bem apresentado na Declaração do herdeiro deve ser condizente com o código da Declaração Final de Espolio do Morto;

– Relacionar a descrição do Bem conforme as informações do Inventário. A  data da aquisição do Bem sempre será a mesma do falecimento de quem deixou a herança.

– sempre apontar o nome e CPF do falecido quando o bem advir dele.

– levar em consideração as outras informações expostas nesse tempo. 

Existe imposto sobre a herança recebida e/ou deduções no Imposto de Renda Retido na Fonte?

R: Uma vez que a herança é um acréscimo ao patrimônio do herdeiro, não existem deduções ou redução do Imposto de Renda Retido na Fonte. Logo, isso não influenciará nos rendimentos tributáveis com cunho remuneratório recebidos de outras Pessoas Físicas ou Jurídicas. 

Perceba que rendimentos recebidos de Pessoas Físicas ou Jurídicas não são alusivos à herança e são originários de fontes pagadoras distintas, do herdeiro.  

Em âmbito da Receita Federal a Herança recebida por causa mortis é isenta do Imposto de Renda Pessoa Física, porém, de acordo com o Art. 155 da Constituição Federal o ITCMD é um tributo que deve ser pago aos Estados e Distrito Federal.

Dentro do Distrito Federal temos que nos atentar à seguinte regra de incidência sobre Bens: 

I   4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;

II  5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;

III  6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.

É considerado “Bem” tudo o que for recebido pelo herdeiro e tenha valor. Por isso haverá a incidência do tributo em bens móveis e imóveis, direitos, títulos e créditos (inclusive dinheiro) ou imóvel, salvo os casos de isenção e não incidência

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