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Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB): uma estratégia tributária

Antes de tudo, vale esclarecer que Contribuição Previdenciária Patronal é o mesmo que Contribuição ao INSS parte da empresa, que equivale a 20% de INSS sobre a folha de pagamento.

Visto isso, sigamos a esse tema que permitem vários planejamentos tributários estratégicos.

A desoneração da folha de pagamento foi criada com o propósito de se ter a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% gerada sobre a folha de pagamento, mais conhecido como Contribuição de “20% de INSS parte da empresa”.

Estrategicamente, a CPRB se tornou muito relevante para vários setores da economia, pois gerou uma grande redução no custo da folha de pagamentos das empresas.

Desoneração da folha e CPRB

A desoneração da folha é uma possibilidade de reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamento, por meio da escolha do regime tributário menos oneroso da Contribuição Previdenciária Patronal, mas conhecido como “20% de INSS parte da empresa”.

Os 2 regimes de apuração do INSS consistem:

  • Recolher 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento; ou
  • Recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que varia entre 1,5% a 4,5% sobre a receita bruta mensal.

Ao optar pela desoneração, a empresa deverá realizar a contribuição sobre a sua receita bruta durante todo o ano-calendário, podendo reavaliar e realizar nova opção no próximo ano. A escolha se dá no início de cada exercício, por meio do primeiro recolhimento do ano; ou no momento da constituição da empre

Apesar do veto da Presidência em 23/11/2023,  caso o Congresso Nacional derrube o veto, o regime da CPRB vigerá até 2027, para 17 setores da economia, quando poderá ser prorrogado, como tem ocorrido historicamente.

Formas de Enquadramento na CPRB

As diversas legislações  sobre o tema definem as atividades e produtos que podem ser enquadrados na desoneração da folha de pagamento.

O enquadramento pode se dar pelo CNAE, pelo exercício da atividade ou pelo NCM do produto fabricado. Vejamos:

a. CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) principal

Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (os 20% de INSS parte da empresa), as empresas:

  • de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
  • do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. 
  • de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; 
  • de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 
  • de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. 

Nesse caso, o enquadramento na CPRB se dá pela atividade econômica principal da empresa, isto é,  aquela de maior receita auferida ou esperada, dentre as atividades constantes no contrato social.

b. Atividade Exercida

Quanto à atividade exercida, será realizado o enquadramento para:

  • os serviços de Tecnologia da Informação (TI) de: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. 
  • serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Diferente do item anterior, que abrange toda receita para cálculo da CPRB, desde que a principal seja a do CNAE beneficiado pela CPRB. Nessa condição, as receitas que são desoneradas estarão beneficiadas e  as não desoneradas terão o cálculo de 20% de INSS patronal proporcional sobre a folha de pagamento.

c. NCM (Nomeclatura Comum do Mercosul)

O enquadramento por NCM de produtos industrializados é composto de uma lista extensa e pode ser acessado no Anexo II e V da IN RFB Nº 2.053/2021.

Vínculo da CPRB com a Contabilidade

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é um regime tributário complexo que exige uma abordagem precisa e um conhecimento profundo das atividades da empresa e das regulamentações fiscais. 

Nesse contexto, a contabilidade desempenha um papel crucial na apuração e gestão da CPRB, oferecendo uma série de contribuições importantes. Vamos destacar a importância da contabilidade nesse contexto:

  1. Cálculo Preciso das Receitas Brutas: A base de cálculo da CPRB é a receita bruta da empresa. A contabilidade desempenha um papel fundamental na determinação dessa receita, assegurando que todos os valores relevantes sejam incluídos e excluídos de acordo com as regras estabelecidas. Erros na apuração da receita bruta podem resultar em recolhimentos a maior ou insuficientes de CPRB.
  2. Análise e Classificação de Atividades Elegíveis: Como mencionado anteriormente, a CPRB é aplicável a setores específicos da economia. A contabilidade auxilia na identificação e classificação correta das atividades da empresa para determinar se ela se enquadra nas regras da CPRB. A escolha equivocada da categoria pode levar a problemas fiscais no futuro.
  3. Acompanhamento das Alterações Legais: A legislação tributária está sujeita a alterações frequentes. A contabilidade mantém a empresa informada sobre mudanças nas alíquotas, elegibilidade de setores e outros requisitos relacionados à CPRB. Essa atualização é crucial para garantir a conformidade e otimização tributária.
  4. Planejamento Tributário: A contabilidade desempenha um papel estratégico no planejamento tributário da empresa. Ela pode ajudar a empresa a identificar oportunidades para otimizar a carga tributária, como escolher o regime tributário mais adequado ou realizar ajustes em suas operações para maximizar os benefícios da CPRB.
  5. Conformidade Fiscal e Evitar Penalidades: A contabilidade assegura que a empresa cumpra todas as obrigações fiscais relacionadas à CPRB, incluindo o correto preenchimento de declarações e o pagamento pontual dos tributos devidos. Isso ajuda a evitar multas e penalidades fiscais.

Em resumo, a contabilidade desempenha um papel essencial na apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Ela garante a precisão dos registros financeiros, auxilia na identificação das atividades elegíveis, monitora as mudanças na legislação, oferece suporte ao planejamento tributário e ajuda a empresa a manter a conformidade fiscal. 

Portanto, ter uma contabilidade especializada é fundamental para garantir que a empresa aproveite ao máximo os benefícios da CPRB e evite problemas fiscais no processo.

A Camargos Contadores & Associados tem uma equipe de especialistas em legislação tributária e previdenciária e está à disposição para maiores esclarecimentos. Nossos consultores terão o prazer em atendê-los.

Nossa missão é impulsionar o crescimento e sustentabilidade das empresas, por meio da contabilidade real. Garantindo maestria de ponta aponta, sinergia nas relações, informações claras e confiáveis. 

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Camargos Contadores Estratégias trabalhistas

Contrato de Trabalho Intermitente: vantagens e desvantagens

O contrato de trabalho intermitente é uma inovação trazida pela reforma trabalhista, que oferece vantagens e desvantagens tanto para empregadores quanto para empregados.

Em razão disso, contrato de trabalho intermitente é uma ferramenta estratégica, e deve ser conhecido por gestores, sócios, equipe de recursos humanos e por todos aqueles que contratam.

No presente texto, a Camargos Contadores & Associados, apresenta das vantagens e desvantagens do contrato de trabalhos intermitente. Contudo, primeiramente, traz o conceito e as principais características.

Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente é um contrato de trabalho indeterminado que permite períodos alternados de trabalho e de inatividade. Dessa forma, o empregado não fica a disposição do empregador e nem tem o salário contínuo, sendo necessário a sua convocação pelo empregador.

a. Remuneração e Pagamento:

No que tange a remuneração, esta é paga de acordo com a prestação do serviço especificado, que torna-se atrativo para o empregador e empregado, pois o empregador pagará somente pela realização do trabalho especificado e empregado poderá ter vários vínculos de emprego.

Vale destacar que o período de inatividade não deve ser remunerado, pois implicará na descaracterização do contrato intermitente.

Ademais, o empregado intermitente tem garantido todos os direitos trabalhista, proporcionais a sua remuneração, tais como: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, adicional noturno, entre outros.

Por fim, o momento do pagamento do salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional e demais direito é ao final de cada período de prestação de serviço, ou seja, caso o empregado seja convocado por período inferior ao de 30 dias, receberá ao término da convocação e não no 5º dia útil do mês subsequente.

A exceção ao momento do pagamento ocorre no caso de convocação superior a 30 dias, pois o empregado intermitente receberá o pagamento até o 5º dia útil, não sendo necessário aguardar o final da convocação para que ocorra o pagamento.

b. Convocação:

Como o empregado não fica à disposição do empregador, deverá ser convocado, obedecendo os seguintes requisitos:

 

    • comunicação por meio eficaz e seguro, com no mínimo três dias de antecedência

    • especificação da jornada de trabalho a ser realizada

    • a falta de resposta em um dia útil deverá ser considerada recusa da convocação, o que não descaracteriza o contrato de trabalho e não quebra o vínculo empregatício;

    • caso o empregado aceite a convocação e não compareça, deverá pagar multa de 50% da remuneração que seria devida.

c. Férias

O empregado intermitente por já receber as férias proporcionais ao final de cada serviço realizado, somente terá direito ao período de descanso de 30 dias.

O descanso de 30 dias deve ocorrer dentro de 24 meses contados do dia da contratação. Nesse período o empregado não pode ser convocado pelo empregador, sob pena de pagar a férias em dobro.

d. Rescisão do Contrato de Trabalho Intermitente

Considerando que o empregado recebe férias, 1/3 de férias e 13º salário no ato da prestação do serviço, no momento da rescisão esses valores não irão compor o cálculo rescisório. Assim, ter-se-á:

 

    • na rescisão sem justa causa: pagamento da multa de 40% do FGTS, do aviso prévio indenizado e a liberação da Guia para o Seguro desemprego.

    • na rescisão por justa causa: o empregado não recebe verbas rescisórias e não pode solicitar o seguro-desemprego. O empregador pagará o FGTS do mês se tiver ocorrido prestação de serviço.

    • na rescisão por acordo entre as partes: o empregador pagará 20% da multa do FGTS e aviso prévio indenizado pela metade, sendo que o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.

    • na rescisão a pedido do empregado: o empregador pagará o FGTS do mês se tiver ocorrido prestação de serviço.

e. INSS no período de Inatividade

Para o empregado intermitente ter direito aos benefícios previdenciários deverá complementar o INSS como contribuinte facultativo no mês que prestou serviço (código do DARF 1872); e pagar INSS como contribuinte individual, no mês que esteve inativo (código do DARF 5833).

Vantagens e desvantagens do Contrato de Trabalho Intermitente

A seguir, destacamos as vantagens e desvantagens do contrato de trabalho intermitente, tanto para o empregado quanto para o empregador:

a. Vantagens do Contrato de Trabalho Intermitente:

 

    1. Flexibilidade: O contrato intermitente permite que as empresas ajustem a força de trabalho de acordo com a demanda real, o que pode ser especialmente vantajoso para setores sazonais ou sujeitos a flutuações na produção.

    1. Redução de Custos Fixos: Como os empregadores pagam apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, isso pode resultar em economia de custos em comparação com contratos de tempo integral.

    1. Acesso a Benefícios: Os trabalhadores intermitentes têm direito a benefícios como férias proporcionais, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, de forma imediata.

    1. Possibilidade de vários vínculos: o empregado pode ter vários vínculos empregatícios e trabalhar por demanda.

b. Desvantagens do Contrato de Trabalho Intermitente:

 

    1. Renda Instável: Para os trabalhadores, a renda pode ser altamente instável, uma vez que eles são remunerados apenas quando convocados. Isso pode tornar o planejamento financeiro mais desafiador.

    1. Falta de Previsibilidade: Para os empregadores, a falta de previsibilidade na disponibilidade dos trabalhadores pode ser um desafio para a gestão de recursos humanos.

    1. Possibilidade de Abuso: Existe o risco de que alguns empregadores utilizem o contrato intermitente para evitar contratações permanentes e, assim, não concedam todos os benefícios e direitos aos trabalhadores.

    1. Exigência de Convocação Formal: O empregador deve convocar o trabalhador com antecedência mínima de três dias úteis, o que pode ser inconveniente em situações de urgência.

Conhecido sobre o contrato de trabalho intermitente, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dessas regras e cumpram-nas rigorosamente.

Além disso, a modalidade de contrato intermitente não é adequada para todas as situações e setores. Portanto, a avaliação de suas vantagens e desvantagens deve ser feita caso a caso, considerando as necessidades da empresa e dos trabalhadores envolvidos.

É aconselhável consultar sua contabilidade para garantir o cumprimento adequado da legislação e tomar decisões embasadas.

A Camargos Contadores & Associados tem uma equipe de especialistas em legislação trabalhista e previdenciária e está à disposição para maiores esclarecimentos. Nossos consultores terão o prazer em atendê-los.

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Camargos Contadores Demonstrações contábeis

Regime de Caixa ou de Competência?

Regime de caixa e de competência são conceitos básicos e obrigatórios para os empresários, pois a posição patrimonial atual e as projeções financeiras da empresa dependem dessa duas visões.

O regime de caixa e o regime de competência são dois métodos amplamente utilizados para registrar transações financeiras em uma empresa, mas eles se distinguem na maneira como reconhecem e registram as receitas e despesas ao longo do tempo.

De antemão, vale destacar que por obrigatoriedade legal, o regime de competência é o utilizado pela contabilidade na elaboração das demonstrações contábeis, pois permite uma visão mais completa para o mercado.

Outro motivo para esses conceitos serem de grande relevância, é a possibilidade de pagar tributos por um regime ou pelo outro. 

Entendendo o quão estratégico é o tema, a Camargos Contadores & Associados evidencia de forma comparativa as principais diferenças entre esses dois regimes, bem como orienta sobre os reflexos para gestão e os reflexos tributários do regime de caixa e competência.

Diferença de regime de caixa e competência

O quadro abaixo trás a principais diferenças entre regime de caixa e competência de forma comparativa, com o objetivo de tornar o entendimento mais simples: 

comparativo regime de caixa e competência

Qual o melhor regime: caixa ou competência?

Primeiramente, cabe destacar que as duas visões são complementares da perspectiva de gestão da empresa. Todavia, da perspectiva tributária, na grande maioria das vezes, o regime de caixa é melhor.

1. Perspectiva da Gestão

Muitas empresas optam pelo regime de competência, pois ele oferece uma visão mais precisa do desempenho financeiro a longo prazo e é frequentemente necessário para fins de conformidade fiscal, societária e contábil.

No Brasil e no mundo, as normas exigem o regime de competência, pois isso gera uma padronização contábil, de forma a permitir uma interpretação mais completa e precisa sobre o estado atual da empresa. Bem como, permite analises comparativas da própria empresa, como com outras empresas do mercado.

Entretanto, na gestão financeira diária, especialmente para pequenas empresas, o regime de caixa pode ser mais apropriado devido à sua simplicidade e facilidade de implementação. Consultar um contador é fundamental para determinar qual regime é mais adequado às necessidades específicas da sua empresa.

 

2. Perspectiva Tributária

No Simples Nacional e Lucro presumido, os tributos podem ser pagos somente quando da entrada do dinheiro, decorrente das receitas. Essa alternativa facilita a gestão do caixa.

Quando adotado o regime de competência para apuração dos tributos, o fato gerador do tributo será a data da emissão da nota fiscal. Com isso, pode ocorrer da empresa não ter recebido o valor da receita e ter de pagar os tributos.

No geral, a contabilidade orienta às empresas a optarem pelo regime de caixa, se a operação tem recebimentos a prazo, como estratégia de gerenciamento do fluxo de caixa. Essa opção é realizada no ínicio das atividades da empresa ou no início de cada ano fiscal.

 

A Camargos Contadores & Associados tem uma equipe de especialistas em contabilidade e está à disposição para maiores esclarecimentos. Nossos consultores terão o prazer em atendê-los.

 

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