O Governo Federal promulgou a Lei n. 14.740/2023, que versa sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. A expressão incentivada decorre dos planos de pagamentos e descontos indicados na Lei.
A implementação efetiva do programa está pendente de regulamentação por parte da Receita Federal. No entanto, a seguir apresentamos as características e inovações mais relevantes:
1 – Prazo para Adesão:
- Até 90 dias após a regulamentação da lei.
2 – Benefícios:
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- Redução integral (100%) das multas de mora e ofício.
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- Redução integral (100%) dos juros de mora.
3 – Débitos Passíveis de Autorregularização:
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- Não constituídos até 30/11/2023, inclusive aqueles sob fiscalização já iniciada.
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- Constituídos entre a data de publicação da lei e o término do prazo de adesão.
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- Decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a DCOMP.
Débitos Não Passíveis de Autorregulamentação:
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- Apurados no Simples Nacional.
Forma de Pagamento:
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- Mínimo de 50% à vista.
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- O restante pode ser quitado em até 48 parcelas, corrigidas mensalmente pela Selic.
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- Possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios ou de outra pessoa jurídica do grupo para liquidar até 50% dos débitos não constituídos até 30/11/2023.
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- Utilização de precatórios próprios ou de terceiros para quitar até 50% dos débitos não constituídos até 30/11/2023.
Demais Disposições:
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- Os ganhos ou perdas do cessionário não serão considerados no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
- O ganho resultante da exclusão da multa e dos juros não será incluído na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
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