No universo empresarial, a
escolha do regime tributário
é uma decisão estratégica que impacta diretamente
nos resultados financeiros e no cumprimento das obrigações fiscais. Duas opções
comuns nesse contexto são o Lucro Real Anual e o Lucro Real Trimestral

No presente artigo, a Camargos
Contadores e Associados explorará as diferenças entre eles, para que você
empresário e gestor possa entender qual pode ser mais vantajoso para sua
empresa.

Antes de tudo, vamos retomar o
conceito de Lucro Real: 

  • Para o leigos: o Lucro Real é o
    regime tributário no qual a empresa apura o IRPJ – Imposto de Renda Pessoa
    Jurídica e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com
    base no lucro líquido real
     obtido durante o período de apuração,
    com os ajustes e compensações permitidas pela legislação. Em outras
    palavras, somente será devido IRPJ e CSLL sobre o resultado
    efetivo entre as receitas e despesas
    , conforme as regras indicadas na
    legislação. 
  • Para os técnicos: o lucro real é o lucro líquido do
    período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
    prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ. (art, 258, do Decreto
    9.580/2018).

Isso posto,
sigamos.

 

Lucro Real
Anual OU Lucro Real Trimestral

O Lucro Real Anual e Lucro
Real Trimestral são as duas formas de apurar o Lucro Real, tendo por
base o aspecto temporal.

Conhecer a diferença entre duas
formas de apurar o Lucro Real é essencial no planejamento financeiro das
empresas
, pois evita-se fortes impactos no fluxo de caixa causados por fatores
como sazonalidade, investimentos e ações comerciais.

Dessa forma, vamos a diferença
entre esses 2 regimes:

  • Lucro Real Trimestral: as
    apurações são feitas a cada trimestre de forma definitiva, sendo realizado
    o pagamento do IRPJ e CSLL até o último dia útil do mês seguinte ao
    encerramento do trimestre.
  • Lucro Real Anual: neste
    regime, o cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o Lucro Líquido é realizado com
    apurações mensais a título de antecipação e apuração de ajuste anual
    (definitiva) no fim do ano. As antecipações mensais de IRPJ e
    CSLL podem ser apuradas com base em estimativas (percentual previsto em
    lei, aplicado sobre a receita bruta) ou com base no lucro líquido
    acumulado em cada mês, auferido pelo balancete contábil. O pagamento do
    IRPJ e CSLL será feito até o último dia do mês subsequente, no caso das antecipações
    mensais; e o pagamento de ajuste anual será feito até o último dia útil do
    terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício.

Conhecido os conceitos,
depreende-se que a escolha entre Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral depende
do perfil e das características operacionais da empresa.
Por isso, é crucial
realizar um planejamento tributário adequado aos objetivos estratégicos da
empresa.

 

Vantagens
do Lucro Real Trimestral e Anual para o Fluxo de Caixa

Com base no
esclarecido até o momento, podemos concluir que não é possível e sábio definir
as vantagens do Lucro Real Anual e Lucro Real Trimestral, pois são muitas as
variáveis
que podem afetar o caixa e tornar um regime melhor ou pior
naquele exercício.

No entanto,
podemos citar exemplos de situações, nas quais um dos regime foi mais
vantajoso:

    • No caso das empresas de safra, onde ocorrerá prejuizo em 70% do
      ano e o lucro será somente no final do ano, opta-se pelo Lucro Real
      Anual, pois assim evita-se pagar antecipações de IRPJ e CSLL até o
      momento que a empresa aufira lucro.
    • Quando a empresa tem uma previsibilidade e regularidade sobre o
      lucro líquido, habitualmente, optam pelo regime do Lucro Real Trimestral.
      Em regra, o ganho está no fato da empresa não precisar efetuar
      antecipações mensais e ter a liberdade de investir esse recurso para
      obter ganhos financeiros até a data do pagamento do imposto.
    • no caso da empresa ter Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, decorrente
      de retenções sobre nota fiscal, a empresa que optar pelo Lucro Real Anual
      poderá compensar somente após encerrado o ano e finalizada a
      contabilidade (Sped), já no Lucro Real Trimestral poderá compensar
      conforme o encerramento trimestral e o encerramento contábil.
Quando
Optar pelo Lucro Real?

Para esse questionamento temos a
resposta sobre o prazo e sobre a obrigatoriedade ao lucro real.

A respeito
do prazo
, a opção
pela tributação com base no lucro presumido ou no lucro real, é manifestada com
o pagamento do primeiro IRPJ
– Imposto de Renda de Pessoa Jurídica devido,
sendo indicado no DARF – Documento de Arrecadação Federal o código do regime
tributário escolhido pela empresa.

Já naquilo que se refere a
obrigatoriedade ao Lucro Real, podemos elencar as pessoas jurídicas que:

a) auferiram receita total no
ano-calendário anterior que tenha excedido o limite de R$ 78 milhões ou de R$
6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando
inferior a 12 meses;

b) cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências
de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (exceto nos casos de
pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação
direta de serviços no exterior, observando que, não se considera direta a prestação
de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais,
agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas);

d) que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto;

e) que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
da lei;

f) que exploram as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

g) que exploram as atividades de
securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

h) sociedade de propósito
específico constituída por microempresas ou as empresas de pequeno porte para
realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados
nacional e internacional;

i) pessoa jurídica que emita
ações e que se enquadre no artigo 16, da lei nº 13.043/2014

 

Em resumo, a escolha entre Lucro Real Anual
e Lucro Real Trimestral deve ser cuidadosamente avaliada, levando em
consideração as características específicas da empresa e seus objetivos
estratégicos. A busca por uma contabilidade especializada nesse regime
tributário é essencial para assegurar conformidade legal e maximização de
resultado.

 A Camargos Contadores
& Associados tem uma equipe de especialistas em tributários em
Lucro Real 
e está à disposição para maiores esclarecimentos sobre
imunidades e isenções tributárias. Nossos consultores terão o prazer em
atendê-los.

Nossa missão é impulsionar
o crescimento e sustentabilidade das empresas, por meio da contabilidade real.
 Garantindo
maestria de ponta aponta, sinergia nas relações, informações claras e
confiáveis.